STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel

22/03/2008 10:40Júnior Brasil (Advogado Autônomo - Consumidor)Bens penhorados e colocados em depósito fiel em...
Bens penhorados e colocados em depósito fiel em nome do devedor vão começar a desaparecer. Só não vê isso quem é burro. Já que é o país da sacanagem, então que o autor/credor seja o depositário fiel do bem penhorado, "podendo vendê-lo", já que a ele também não recairá prisão. Ainda existia algum temor por parte de muitos devedores pilantras, mas depois dessa, o Brasil dá mais um sinal de que aqui tudo acaba mesmo em pizza.
19/03/2008 09:21Bia (Outros)IOLE BEATRIZ BRESCANCIN VIEIRA. Passo neste mo...
IOLE BEATRIZ BRESCANCIN VIEIRA. Passo neste momento pela situação, separação Judicial Litigiosa, e comentar sobre alimentos hoje é algo que chega ser constrangedor, pois meu marido é de posses e eu sou de família humilde, mas casamos em comunhão de bens a 24 anos atras, agora ele acha que não tenho direito a herença e usa dos alimentos negando o pagamento como forma de pressão, sinceramente acho que esta lei deveria mudar um pouco, pois se ele só é autuado após a negação alimentícia de 3 meses, imaginem como ficamos nós família que nos dedicamos 24 anos a criar os filhos e a cuidar do lar?Maldito aquele que extingiu a lei do Adultério como sendo CRIME, pois os homens estão fazendo e acontecendo como vimos o escandalo RENAM CALHEIROS. É Um Pedido de atenção ao caso.
19/03/2008 09:11Bia (Outros)Estou passando pela situação da pensão alimentí...
Estou passando pela situação da pensão alimentícia, e não esta nada fácil fazer com que meu ex marido pague, e ele tem muitas condições financeiras, mas usa dos alimentos para precionar com a questão da partilha dos bens, ele me traíu, e ainda acha que nao tenho direito a herança nenhuma, maldito foi aquele que extinguiu o ADULTÉRIO como crime, hoje, os homens estão fazendo e acontecendo em todos os campos como vimos a pouco nosso ex ministro RENAN CALHEIROS, então imaginem nós que perto disto tudo nem nome temos. É uma crítica de opinião
13/03/2008 23:33Thiago Pellegrini (Professor Universitário)Prezado Régis, do voto concordo plenamente cont...
Prezado Régis, do voto concordo plenamente contigo; quanto aos alimentos, eu discordo. Entendo que alimentos são necessários para a manutenção da vida; se acabar com a possibilidaqde de prisão, muitos incapazes ficarão à beira da morte, em razão do disparate de alguns "pais". Mas é só opinião. Abraços.
13/03/2008 19:11Serjão (Corretor de Imóveis)É, talvez agora, se o depositário infiel for o ...
É, talvez agora, se o depositário infiel for o próprio devedor, os bens "começaram" a desaparecer, acho que a grande saída, é deixar esta responsabilidade para o autor/credor, como nosso amigo "Cláudio" disse anteriormente, pois a "maioria" dos devedores, são "expertes".
13/03/2008 18:08Regis B. (Outros)Enfim, após "algumas prisões", pode-se dar o an...
Enfim, após "algumas prisões", pode-se dar o antepenúltimo passo para o respeito à vida e à liberdade. O penúltimo é desobrigar o voto; e o último, esperado também, é acabar com a prisão por alimentos.
13/03/2008 18:07Cláudio (Estagiário)Acabo de passar tres ementas do TJRS, por aqui ...
Acabo de passar tres ementas do TJRS, por aqui já não cabe mais prisão civil de depositário infiel, fica como sujestão em caso de penhora que o bem seja depositado em outras mãos que não as do devedor. Quem sabe nas do próprio autor.
13/03/2008 18:01Cláudio (Estagiário)EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO....
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Mostra-se vedada a prisão do depositário infiel, pois vigente o Pacto de San José da Costa Rica, em consonância com os § 1º, 2º e 3º, dado pela EC nº 45. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70020064630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/06/2007) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Mostra-se vedada a prisão do depositário infiel, pois vigente o Pacto de San José da Costa Rica, em consonância com os § 1º, 2º e 3º, dado pela EC nº 45. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70020064630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/06/2007) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. Descabe o constrangimento pessoal, por depositário infiel, tendo em vista a orientação emanada pela Emenda Constitucional nº 45: Pacto de San José da Costa Rica. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70019516996, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/07/2007)
13/03/2008 17:39Carlos de Almeida Sales Macêdo (Defensor Público Federal)Não sei como o STF ainda dava status de lei ord...
Não sei como o STF ainda dava status de lei ordinária a um tratado internacional, ainda mais se tratando de tratado de direitos humanos. O Presidente da República representando o Estado Brasileiro assina um tratado pregando o fim da prisão civil por dívida, ressalvada a prisão do devedor de alimentos, e o Judiciário simplesmente continua prendendo? Para que serviriam os tratados então se uma simples lei puder modificar o seu conteúdo? Para que serviria o instrumento da denúncia do Direito Internacional se uma simples medida provisória puder derrubar o versado no tratado? O fato é que muitos países dão a todos os tratados internacionais, e não somente aos de direitos humanos, status supralegal. A questão da recepção com força constitucional é que fica restrita aos tratados de direitos humanos. E lembrem-se, que no caso da alienação fiduciária, os bancos já embutem nos inacreditáveis juros o risco do negócio. Ainda assim, em caso de não pagamento têm a sua disposição a propriedade do bem, bastando efetuarem busca e apreensão, vender o bem e se pagarem, inclusive as despesas administrativas. Qual é o risco do negócio? Como já dito aqui, o Brasil deve ser o único lugar do mundo em que o risco do empréstimo não existe dada a quantidade exorbitante de juros. Que mais garantias querem o sistema financeiro? Claro, queriam poder fazer valer seus direitos em cima da liberdade do devedor. Ora, se alguém quer uma garantia que exija caução, não venham querer trazer a barbárie de volta e fazer execuções no corpo do devedor e não no seu patrimônio.
13/03/2008 17:17Luiz Fernando (Estudante de Direito)ALELUIA !!!!!
ALELUIA !!!!!
13/03/2008 16:35Ivan Dario (Advogado Sócio de Escritório) Bem, caso ratificada a decisão em comento, não...
Bem, caso ratificada a decisão em comento, não será mais vantagem ao credor que seja mantido o devedor como depositário fiel. Assim sendo, em que pese o ônus do encargo, principalmente quando se tratar de bem perecível, creio que será alternativa considerável ao credor sua sub-rogação em tal condição.
13/03/2008 16:10Paranhos (Advogado Autônomo - Dano Moral)DEMOROU!
DEMOROU!
13/03/2008 15:56Thiago Pellegrini (Professor Universitário)Gilberto, não esquente sua cabeça! Você aind...
Gilberto, não esquente sua cabeça! Você ainda é estudante, aliás todos nós somos, logo errar é normal. Na verdade, opinião é diferente de ciência, logo a opinião de alguém a favor da manutenção do depositário infiel é perfeitamente normal. Diferentemente é a ciência. Nela, a prisão em si não é garantia ou direito individual, logo não é cláusula pétrea. Isso é dito por José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Vidal Serrano Jr, Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, dentre outros tantos constitucionalistas. Você pode errar o quanto quiser, e tem direito disso. Eu também erro, bem como todos os comentaristas deste fórum. Eu fui educado em minha resposta com você porque eu não tinha razão em ser mal educado. Na verdade, Gilberto, na minha opinião (e agora é opinião, não ciência), nenhuma ciência é 100% exata, como diz o professor português Boaventura de Sousa Santos, na sua obra "Um discurso sobre as ciências". Gilberto, mantenha a cabeça em pé e continue nos seus estudos! E não tenha medo de errar, pois só assim irá aprender de verdade! Abraços.
13/03/2008 15:28Luiz Fernando (Estudante de Direito)Gilberto, o problema é que a página não tem um ...
Gilberto, o problema é que a página não tem um filtro para vedar ou permitir que dela participem pessoas educadas e as chamadas "mal criadas". Além disso, a arrogância é algo que está ao alcance de todos. Não fique aborrecido. O seu comentário faz muito sentido sim. Debate é debate. Veja quantos dos nossos debatedores levaram a coisa para o campo da "prisão por dívida" e fizeram discursos em cima disso, quando o foco não é esse: o foco é prisão do depositário infiel, que é outra coisa totalmente diferente.
13/03/2008 14:45Ezac (Médico)E Aí fica a pergunta, qual a punição para o dep...
E Aí fica a pergunta, qual a punição para o depositário INFIEL? Ele já não pagou antes, depois então menos ainda. Quem vai querer financiar algo para álguem? CHEGA DE PROTEGER "O COITADINHO". LEI É PARA SER CUMPRIDA.
13/03/2008 13:05gilberto (Oficial de Justiça)Gostaria de dizer que sou um iniciante na ciênc...
Gostaria de dizer que sou um iniciante na ciência jurídica, estou ainda no meu 1º período. Acho que esse site é acessível a todos, sejam "aplicadores do direito", estudantes da área ou profissionais de outras áreas. Muitos aqui, sabem bastante Direito Constitucional ou outros ramos do direito, outros, mais ou menos, alguns começando ainda e querem aprender algo de bom e que possa utilizar ao longo do curso ou na área em que trabalha. Tenho certeza que ninguém sabe tudo ou nasce com a CF/88 na cabeça. Temos sempre que está aprendendo alguma coisa. Até mesmo os maiores constitucionalistas. Fiz apenas um comentário daquilo que eu penso sobre a prisão civil por dívidas. Foi uma opinião pessoal, embasada no pouco que já li na costitucição sobre o tema. Sou contra esse tipo de prisão. Não sei como vai ser feito para torná-lo inconstitucional. Gostei muito do comentário do Dr. Thiago (Advogado Autônomo), que me explicou de forma educada que esse tipo de prisão não é cláusula pétrea, segundo seu entendimento. Já li comentários de outros advogados dizendo que é. Mas, Direito não é uma ciência exata. De um determinado tema podem surgir milhares de opiniões divergentes. O que acontece aqui é que alguns comentarias acham-se melhores ou mais conhecedores que outros! Eu apenas expus uma opinão minha, embasada no pouco que li. Não me embasei em comentários alheios, fazendo como se fossem meus e achincalhando os comentários que não me serviriam! Eu acho que todos sabemos que vivemos, ainda, porém, não sei até quando, em uma democracia! Onde podemos dá qualquer opinião sobre qualquer tema, mesmo se não o dominamos! Então, foi isso que fiz apenas!
13/03/2008 12:54Thiago Pellegrini (Professor Universitário)Pessoal, é importante frisar e repetir que a pr...
Pessoal, é importante frisar e repetir que a prisão do depositário infiel não é cláusula pétrea. Direitos e garantias individuais o são. Os antigos tratados de DH não são recepcionados como peso de emenda constitucional, mas somente os aprovados com determinado quorum e nas duas Casas. Também vale lembrar que a tese da supraconstitucionalidade, defendida por Gilmar Mendes não é majoritária (ainda). O sistema jurídico está mudando. Acompanhemos as mudanças.
13/03/2008 12:48caiçara (Advogado Autônomo)Devo, não nego! Mas pago quando puder, e agora,...
Devo, não nego! Mas pago quando puder, e agora, se quiser! ahahahahah!
13/03/2008 11:54lu (Estudante de Direito)Os devedores de má- fé ficarão contentes com a...
Os devedores de má- fé ficarão contentes com a decisão!
13/03/2008 11:23Ramiro. (Advogado Autônomo)E eu que sou mero estudante de direito, no que ...
E eu que sou mero estudante de direito, no que sei a engenharia jurídica que equacionou o problema foi bem lógica e eficiente. A prisão civil do despositário infiel é cláusula pétrea, no entanto todas as normas para sua efetivação, a execução de tal prisão se dá por normas infraconstitucionais. Com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos tendo caráter supra-legal, toda legislação ordinária fica revogada por violar os princípios da Pirâmide de Kelsen, ou seja, o dispositivo permanece, mas a legislação infraconstitucional que o tornaria efetivo está revogada. Posso estar enganado, no entanto foi neste sentido tudo que li sobre a questão. Há o dispositivo constitucional pétreo que não pode ser efetivado por impossibilidade de legislação infraconstitucional. No mais se é cláusula pétrea ou não, é questão interna corporis e irrelevante para CIDH-OEA e para Corte Interamericana de Direitos Humanos que reconhecem nas suas decisões o artigo 1.1 do Pacto de San Jose da Costa Rica. E denunciar tal tratado é enfrentrar o §4º do artigo 60, e os §§1º, 2º e dependendo de solução hermenêutica do Pretório Excelso, o §3º da CF 88, contra o qual no Caso Ximenes Lopez x Brasil em voto separado o que se falou mal em julgamento na CorteIDH desta "aberração jurídica".

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