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12 março 2008
Matéria constitucional
Incra não consegue manter suas portarias sobre assentamento
O Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) não conseguiu anular decisão que, entre outros efeitos, suspendeu suas portarias destinadas à criação de projetos de assentamentos rurais na região de Santarém (PA), entre os anos de 2005 e 2006. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar proposto pelo instituto.
Para Barros Monteiro, a causa tem fundamento em matéria constitucional, portanto deve ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar contra o Incra e o estado do Pará. Seus objetivos eram suspender as portarias do Incra destinadas à criação de projetos de assentamentos rurais em Santarém (PA) e impedir que o estado do Pará concedesse, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), as licenças de instalação e operação, bem como qualquer licença de atividade de exploração florestal manejada nos referidos projetos de assentamento.
O MPF pediu, ainda, a suspensão da eficácia do termo de compromisso e ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Pará e o Incra e referente à execução do licenciamento dos projetos de assentamento. As principais alegações do Ministério Público Federal são que os projetos foram instituídos sem prévio licenciamento ambiental válido e com nítido desvio de finalidade.
Na primeira instância, o pedido do MPF foi aceito. Por esse motivo, o Incra ajuizou, simultaneamente, Agravo de Instrumento e Suspensão de liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os pedidos foram negados. Para o TRT-1, a manutenção da decisão, no momento, é mais prudente e menos prejudicial ao interesse público e aos bens protegidos pelo artigo 4º da Lei 8.437/92. A lei dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
No STJ, o ministro Barros Monteiro afirmou que a competência para suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional.
Segundo ele, o pedido de suspensão de liminar e sentença está amparado em discussão de fundo constitucional como explicitado pela primeira instância. A liminar foi concedida pelo juízo de primeiro grau com base nos artigos 225 e 186, II, da Constituição Federal. Por isso, o ministro negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
SLS 810
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008
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