Advogados reagem

Fadesp apóia advogado que questiona Órgão Especial do TRF-3

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11 de março de 2008, 14h18

A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) apoiou publicamente o advogado Luiz Riccetto, que apontou desrespeito à Constituição Federal na atual formação do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Riccetto acusa a presidente do TRF-3, Marli Marques, e as ex-presidentes da corte Anna Maria Pimentel e Diva Prestes Marcondes Malerbi de prevaricação e improbidade administrativa. Ele também acusa o procurador-regional da República da 3ª Região, José Leônidas Bellem Lima, de omissão por nada fazer diante da irregular formação do órgão de cúpula do TRF-3.

A Fadesp divulgou seu apoio a Riccetto e repudiou a nota de desagravo da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) em favor do procurador.

Riccetto Neto está contestando a legitimidade dos julgamentos do Órgão Especial do TRF-3 a partir de janeiro de 2005 (Leia aqui a notícia). Ele afirma que a composição do colegiado desrespeita o que determina a Emenda Constitucional 45/04, a Reforma do Judiciário.

Pela Emenda, metade dos integrantes do órgão tem de ser formada pelos desembargados mais antigos e a outra, por eleição no tribunal. Antes disso, apenas os mais antigos compunham o Órgão Especial. Segundo Riccetto, o TRF-3 continua obedecendo a regra antiga e se recusa a aderir à nova.

“Lamenta que tão conceituada associação corporativa, de âmbito nacional, venha a público para ofender um advogado que apenas requereu a apuração de fato antijurídico ao órgão institucional competente, agindo no estrito cumprimento do dever legal”, diz a Fadesp.

Veja a nota

NOTA OFICIAL

A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO — FADESP, vem a público para repudiar com veemência o infundado “desagravo” promovido contra o combativo advogado Luiz Riccetto Neto, pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), em razão do mesmo ter representado o procurador regional da república José Leonidas Bellem de Lima ao Superior Tribunal de Justiça, para apurar a ocorrência de improbidade administrativa e prevaricação no exercício da função de Chefe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região [SD n° 150/2008).

O referido advogado sustenta que é inconstitucional a composição qualitativa do Órgão Especial do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que deu a seguinte redação ao inciso XI, do artigo 93 da Constituição Federal: “Os TRIBUNAIS com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído ÓRGÃO ESPECIAL, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, PROVENDO-SE metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno” (destaques adicionados).

Chama especial atenção que não obstante a especificação pontual do ilustre advogado quanto a apontada inconstitucionalidade, o descabido “desagravo” promovido pela indigitada Associação corporativa limitou-se a declarar genericamente que “a composição do órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está e sempre esteve em perfeita consonância com o que determina a Emenda Constitucional 45/04”, não especificando a data em que foi publicado na imprensa oficial a sessão do Tribunal Pleno que supostamente elegeu a metade dos integrantes do Órgão Especial daquela egrégia Corte.

Ademais, ao contrário dos desagravos promovidos legitimamente pela OAB nos termos do § 5° do artigo 7° da Lei Federal n° 8.906/94, o estatuto social da mencionada Associação corporativa não a legitima para promover desagravos públicos.

Finalmente, lamenta que tão conceituada Associação corporativa, de âmbito Nacional, venha a público para ofender um advogado que apenas requereu a apuração de fato antijurídico ao órgão institucional competente, agindo no estrito cumprimento do dever legal [Lei Federal n° 8.906/94, arts., 31, § 2° e 33), do dever ético (Cód. de Ética dos Advogados, art. 2°, par. único, incs. II e V) e no exercício regular de direito [Lei Federal n° 7.209/84, art. 23, Inc. III), visando bem defender seus constituintes, a cidadania, o Estado democrático de direito e a harmonia dos Poderes da União.

São Paulo, 7 de março de 2008

Raimundo Hermes Barbosa

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