STF aceita desistência de Arthur Virgílio em ação contra Lula
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aceitou a desistência do senador Arthur Virgílio na ação que ele movia contra o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Virgílio entrou com Mandado de Segurança para que Lula fosse obrigado a apresentar os gastos com cartão corporativo.
De acordo com o senador, o gabinete de Lula havia se recusado a passar as informações com o argumento de proteger a segurança nacional. Celso de Mello, numa análise preliminar do pedido, explicou que o senador tinha de provar que quem se recusa a passar os dados é, de fato, o presidente Lula, e não a funcionários seus, ainda que obedecendo a ordens. O ministro ressaltou que, se não ficasse provado que o autor da recusa era mesmo Lula, não caberia ao Supremo Tribunal Federal analisar o pedido de Mandado de Segurança. Celso de Mello deu dez dias para que Arthur Virgílio juntasse as provas necessárias.
Na sexta-feira (7/3), no entanto, em vez de levar as provas ao Supremo, o senador pediu a desistência do seu pedido. Nesta segunda-feira (10/3), a sua desistência foi aceita e o processo, arquivado. “Além de possível, a desistência de ação de Mandado de Segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente exercida pela parte impetrante”, considerou Celso de Mello.
Leia a decisão
MANDADO DE SEGURANÇA 27.141-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
IMPETRANTE(S): ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A/S): GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Como anteriormente referido no despacho de fls. 21/38, o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, foi impetrado em face do Senhor Presidente da República, em razão de alegado desrespeito, por parte do Chefe do Poder Executivo, “ao art. 49, inciso X, da Constituição de 1988”, decorrente de comportamento que - segundo sustentou o autor da presente ação mandamental – teria frustrado “(...) direito subjetivo e constitucional, líquido e certo, do parlamentar ora Impetrante (...)” (fls. 02).
O autor deste “writ” mandamental – ao imputar, ao Poder Executivo, omissão consistente em “(...) prestar contas da administração dos bens e valores por ele gerenciados (...)” (fls. 04) e ao afirmar que “(...) a explícita negativa ao acesso das informações sobre a utilização de tais recursos configura uma afronta aos princípios da harmonia e independência dos Poderes (...)” (fls. 04) – apoiou a sua pretensão na alegação de que, como Senador da República, dispõe do direito subjetivo “(...) de exercer o poder fiscalizador incontestavelmente delegado ao Poder Legislativo, nos termos do art. 70 da Constituição Federal (...)” (fls. 03).
Ao apreciar o pleito cautelar formulado na presente sede mandamental, e tendo em consideração as razões expostas no mencionado despacho de fls. 21/38, assinei, ao ilustre impetrante, sob pena de indeferimento do pedido, o prazo de 10 (dez) dias, para que, nos termos do art. 284 do CPC, produzisse, nos autos, provas faltantes e indispensáveis à análise do pedido.
Ocorre, no entanto, que o impetrante, em 07/03/2008, formula pedido de “desistência da tutela jurisdicional invocada”, solicitando, ainda, seja declarada a extinção da presente ação (fls. 41).




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Por Aline Pinheiro
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