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10 março 2008
Pornografia infantil
Justiça estadual julga divulgação de pedofilia pela internet
Os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil dentro do Brasil, por meios eletrônicos, devem ser analisados pela Justiça estadual. Isso independentemente de os arquivos terem sido obtidos em um site com sede no exterior e os crimes estarem previstos em tratados ou convenções internacionais. O entendimento, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi firmado no julgamento de Conflito de Competência entre as Justiças Estadual e Federal do Rio de Janeiro.
Tudo começou porque uma testemunha recebeu, por e-mail, fotos pornográficas de crianças e adolescentes. O material foi obtido no site do Kazaa, um programa internacional de armazenamento e compartilhamento de arquivos eletrônicos.
A 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro se declarou competente para julgar o caso com base no inciso V, do artigo 109 da Constituição Federal. O artigo determina que o julgamento de crimes que começam no país, previstos em tratados ou convenções internacionais, deve ser feito por juízes federais. A pornografia infantil e a pedofilia são crimes previstos em convenção internacional promulgada pelo Decreto Presidencial 99.710, de 1990.
Já a 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro alegou que o simples fato de o tema constar de convenção internacional não implica automaticamente na competência da Justiça Federal. Também destacou que o crime foi iniciado no Brasil e nele concluído. Apontou, ainda, o artigo 70 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que a consumação do crime seja onde ele gerar resultados, no caso o Rio de Janeiro.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, destacou que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 1990, e que realmente estão previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário. Entretanto, o ministro considerou que tanto o resultado quanto a execução ocorreram em território nacional. E mais: que o fato de os arquivos terem sido obtidos no Kazaa, com sede no estrangeiro, é irrelevante para a ação. O parecer do Ministério Público Federal foi no mesmo sentido.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ sobre o compartilhamento de arquivos com informações ilegais, a partir de sites com sede no exterior, aponta no mesmo sentido (CC 62.949). Carvalhido destacou que a chamada competência por prevenção somente ocorre quando há dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um deles tiver antecedido aos outros em algum ato do processo. Assim, o relator declarou competente o juízo da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
CC 57.411
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2008
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