Só existe direito de informar quando notícia é verdadeira
O direito de informar da imprensa só se sobrepõe ao direito à honra quando a notícia é verdadeira. O entendimento foi usado pelo juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para condenar a revista Época a pagar R$ 22,8 mil de indenização por danos morais para um administrador de empresas.
A sentença, que é fundamentada na Lei de Imprensa, acontece no momento em que o Supremo Tribunal Federal suspende 22 artigos da norma. Os processos que envolvem esses artigos devem ficar parados. No entanto, nesse caso foi aplicado o artigo 49, que pune aquele que causa prejuízo a alguém no exercício da liberdade de expressão. O ministro Carlos Ayres Britto, relator da questão, chegou a declarar que o artigo 49 sucumbe por arrastamento, mas o entendimento não foi referendado pelo plenário do STF.
Um erro na reportagem “Bandidos de Classe Média”, publicada na edição 384, de 26 de setembro de 2005, foi o motivo da condenação. A revista publicou foto e nome do administrador dizendo que ele foi preso com 10 mil comprimidos de ectasy quando voltava da Holanda. Segundo o texto, ele foi o protagonista da maior apreensão desse tipo de drogas no país.
Segundo os autos, no entanto, não foi isso que aconteceu. Na verdade, em setembro de 2003, ele foi confundido com um suspeito procurado pela polícia e preso quando saía do trabalho no centro do Rio de Janeiro. Apesar de não ter nada em mãos, na delegacia, o administrador admitiu que já tinha consumido drogas. O caso virou um processo criminal e foi parar na imprensa.
Quando a reportagem foi publicada, ele já tinha sido absolvido pelo crime de tráfico três meses antes. “Meu nome já foi para a mídia dezenas de vezes e me desgastei para eliminar coisas passadas. Isso tudo resultou em quatro anos de desemprego”, afirma.
Segundo o juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, “as informações publicadas pela revista Época a respeito do autor, que se encontram nestes autos, não correspondem aos fatos que verdadeiramente ocorreram, como facilmente se depreende da análise das peças processuais relativas à ação criminal ajuizada em face do autor”.
Ao discutir a questão entre o direito de informar da imprensa e o direito à honra, o juiz entendeu que o primeiro só se sobrepõe quando a notícia é verdadeira. “Sendo falsas as afirmativas realizadas pela ré em matéria publicada em revista de circulação nacional, resta evidente a ausência de interesse público e a grave violação da honra, intimidade e privacidade do autor, decorrendo desta conduta o dano moral inegavelmente sofrido”, argumentou o juiz.
Como o nome e a foto do administrador foram estampadas na revista como tendo cometido um crime que não praticou, Almeida estipulou então a indenização em 60 salários mínimos.
Outro réu
O jornalista Thomas Traumann, chefe da sucursal da revista no Rio de Janeiro, também era apontado como réu na ação. No entanto, o juiz não aceitou sua condenação por entender que, pelo artigo 49 da Lei de Imprensa, só o autor do texto e o veículo podem ser responsabilizados. “Não há que se falar em responsabilidade do chefe da sucursal da pessoa jurídica que explora a atividade, sendo imperativa a extinção do processo em relação ao segundo réu”, argumentou Almeida. Por causa do pedido para incluir o jornalista, o administrador foi condenado a pagar metades das custas processuais e honorários advocatícios.
Não é a primeira vez que o Judiciário nega esse pedido ao administrador. Em 2006, a juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, entendeu que o editor não gerencia a revista e, por isso, não é ele quem deve figurar no pólo passivo de uma ação que pede direito de resposta. Por isso, ela julgou extinta a ação em que o administrador pedia que uma carta resposta sua fosse publicada na Época. Para a juíza Tânia, a defesa do empresário errou ao ajuizar a ação contra o diretor editorial da revista.
Processo 2005.001.157150-9
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de uma ação que, pelo procedimento ordinário, A. M. F. P. move em face de REVISTA ÉPOCA — EDITORA GLOGO S/A e THOMAS TRAUMANN, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, ressarcimento pelos danos morais que entende ter experimentado em razão de matéria jornalística veiculada pela primeira ré.
Narra a inicial que, em matéria jornalística intitulada “Bandidos de Classe Média” os réus divulgaram a prisão do autor, quando este trazia 10 mil comprimidos da droga conhecida como “ecstasy” para o Brasil, vindos da Holanda.
Todavia, alega o autor serem inverídicas as informações divulgadas, visto que não fora preso, que em seu poder não fora apreendida nenhuma droga e que jamais viajou para qualquer país para traficar qualquer tipo de droga. Esclarece a inicial que, das imputações feitas ao autor, restou-lhe decisão judicial já transitada em julgado, prolatada em 31 de janeiro de 2005, portanto, anteriormente à veiculação do periódico, que ocorreu em setembro do mesmo ano.




home
voltar
Por Daniel Roncaglia
topo



