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8 março 2008
Revisão do julgado
Cabe ação rescisória quando sentença contraria decisão do STF
A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, os ministros do Supremo rejeitaram, por unanimidade, Embargos Declaratórios em Recurso Extraordinário que permitiam a análise de ação rescisória.
Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF, que afastou a aplicação da Súmula 343. A jurisprudência diz: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Com a decisão, o Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região aprecie ação rescisória ajuizada pelo INSS contra uma decisão transitada em julgado daquela corte trabalhista. A discussão é sobre suposta violação ao direito adquirido, referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua posição de que realmente não se aplica, neste caso, o enunciado da Súmula 343 do STF. Isso porque, disse o ministro, existe na matéria controvérsia sobre interpretação constitucional do Supremo. “Se ao STF cabe guardar a Constituição, sua interpretação da Constituição Federal deve ser acompanhada pelos demais tribunais”, frisou Gilmar Mendes.
Nas hipóteses em que o STF fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, ajustando seu texto à ordem constitucional, o ministro disse acreditar que cabe ação rescisória sempre que uma decisão, mesmo que definitiva e irrecorrível, contrariar essa interpretação do Supremo, ainda que a interpretação da corte seja definida em momento posterior à sentença transitada em julgado. Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo — que é de dois anos, a partir da decisão definitiva — para a interposição da ação rescisória, como forma de garantir a segurança jurídica.
O ministro ressaltou que essa posição não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas infraconstitucionais. “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional.”
Gilmar Mendes enfatizou não considerar admissível que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional do STF diminua a eficácia das decisões da mais alta corte do país.
“Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles [precedentes] anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo.”
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator. O ministro Menezes Direito disse entender que, se em determinado tema houver evolução da jurisprudência constitucional do STF, nada é mais certo do que admitir a ação rescisória.
Já o decano da corte, ministro Celso de Mello, também acompanhando o relator, ressaltou que o voto do ministro Gilmar Mendes fortalece o papel do Supremo, “e confere meio instrumental expressivo destinado a implementar a autoridade de suas próprias decisões e tornar efetivos e reais o primado e a força normativa da Constituição”.
O ministro Cezar Peluso salientou que a Súmula 343, que não permite a admissão de ação rescisória em situações de interpretação controvertida de leis infraconstitucionais, poderia até mesmo ser cancelada. “Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma”, explicou.
Veja o voto
04/11/2003 SEGUNDA TURMA
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 328.812-1 AMAZONAS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMBARGANTE(S): MARIA AUXILIADORA SANTOS CABRAL DOS ANJOS
ADVOGADO(A/S): JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
EMBARGADO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(A/S): JOSÉ MARIA RICARDO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma que, por unanimidade, decidiu ser inaplicável à hipótese a Súmula 343 do STF, por se tratar de matéria constitucional.
Este o teor da ementa:
“EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.” (fl. 167).
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Decisão inteligente. Como bem ressaltou o Minis...
Será que o STF manterá este mesmo posicionament...
Muito interessante.
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