Herdeiro da dívida

IG deve assumir débitos trabalhistas do Super11, decide TST

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7 de março de 2008, 14h07

O portal IG (Internet Group) terá que se responsabilizar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas de um ex-funcionário do antigo site Super11. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). O trabalhador havia sido contratado, por tempo determinado, antes da negociação entre as duas empresas, quando a carteira de clientes do Super11 foi cedida ao IG.

Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, a cessão do “valioso patrimônio” não pode prejudicar os empregados. “Sempre que tal cessão vier comprometer a satisfação das dívidas laborais, ter-se-á por operada a sucessão trabalhista”, afirmou.

O ministro disse que o caso trata da teoria da despersonalização do empregador, segundo a qual são os bens do empreendimento que respondem pelas dívidas trabalhistas, independentemente da personalidade de quem explora o patrimônio.

Contratado em maio de 2000, o empregado foi surpreendido com o fechamento da empresa em setembro do mesmo ano. “Quando os funcionários chegaram para trabalhar no dia 11 daquele mês, encontraram apenas um aviso na porta do edifício, notificando-os do encerramento das atividades da empresa”, afirmou. Cerca de 120 funcionários ficaram sem emprego. Não receberam os direitos e nem os salários atrasados. O fato foi divulgado na imprensa brasileira.

Insatisfeito com o fato de o TRT ter arquivado o seu processo, o IG recorreu ao TST em Agravo de Instrumento, para pedir o destrancamento do recurso. A 7ª Turma deu-lhe seguimento e, no julgamento, manteve o entendimento da segunda instância.

Segundo o acórdão do TRT-SP, “as empresas tinham em comum o fato de serem provedoras gratuitas de acesso à Internet. Um dia, uma das empresas, em dificuldade financeira, decide fechar as portas (especialmente aos empregados, e sem pagá-los). Dois dias após, concorda em ceder o acesso de todos os usuários e visitantes ao site do concorrente. Recebe pela cessão, mas nada paga aos funcionários. A outra empresa, enquanto isso, permanece com todos os acessos da concorrente por um ano, captando clientes e expandindo sua participação no mercado, sem se importunar com os direitos trabalhistas sonegados”.

Ao acessar o Super11, esclareceu Guilherme Bastos, os usuários eram automaticamente direcionados ao site do IG, o que lhe possibilitou aumentar o número de visitantes. Segundo o ministro, embora prestem serviço gratuito, os provedores são empresas que objetivam o lucro.

“Uma vez alienado esse ativo, mesmo temporariamente, é evidente que as finanças da empresa tenham ficado comprometidas e afetados os contratos de trabalho firmados, até então garantidos virtualmente por todo o fundo de comércio. No plano geral, os direitos adquiridos pelos trabalhadores devem estar assegurados, não lhes importa a absorção do patrimônio do empregador por outra empresa”, informou o relator. Caputo Bastos já havia decidido da mesma forma em ação dos mesmos provedores na 3ª Turma.

RR-39775/2002-902-02-40.5

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