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6 março 2008
Pequenas indústrias
TRT-SP reconhece legitimidade de representação do Simpi
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, reconheceu legitimidade de representação do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi). Na ação, o Sindicato da Indústria de Joalherias e Bijuterias de São Paulo (Sindijóias), filiado e financiado pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), pedia a anulação dos atos que constituíram o Simpi no Registro Civil e Ministério do Trabalho, bem como a dissolução da entidade.
O juiz Luiz Carlos Godói (relator) decidiu pela improcedência do pedido. Ele salientou que não foram demonstradas nenhuma irregularidade que justificasse a dissolução do sindicato.
“O ordenamento jurídico só permite a dissolução compulsória de uma associação, como são os sindicatos quando ‘promover atividade ilícita ou imoral’ (art. 670, do CPC de 1939, em vigor na conformidade do art. 1218, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973)”, sustenta o acórdão publicado.
De acordo com a decisão, não constitui atividade ilícita a criação de organização sindical de categoria econômica. “Se não há amparo para pleitear a anulação dos atos constitutivos, menos há para determinar ao Registro Civil ou ao Ministério do Trabalho a anulação do respectivo registro”, concluiu a 2ª Turma.
O Simpi foi constituído legalmente em 1989, na esteira da Constituição, e representa hoje cerca de 200 mil empresas industriais paulistas. Em 1994, mediante um acordo judicial firmado com a Fiesp, o sindicato passou a ser filiado a seus quadros como representante da categoria da micro e pequena indústria com até 50 empregados cada.
Mas, em 2005, após ter alcançado o registro sindical no Ministério do Trabalho, a Fiesp rompeu unilateralmente o acordo e passou a manejar ações na Justiça contra o Simpi.
Processo 02277.2006.080.02.00-8
RECURSO ORDINÁRIO DA 80ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE JOALHERIA, BIJUTERIA E LAPIDAÇÃO DE GEMAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDIJÓIAS
RECORRIDO: SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI
DOCUMENTOS. JUNTADA. Em não se tratando de documentos novos, nem tendo sido demonstrada a impossibilidade de seu oferecimento no momento oportuno, inadmissível que se faça em grau de recurso, tanto não ocorrida qualquer das hipóteses previstas na Súmula n° 8, do Colendo TST.
ANULAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO DE CATEGORIA PELO PORTE ECONÔMICO DE SEUS INTEGRANTES. PRETENSÃO CONSTITUTIVA. INADMISSIBILILDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Os princípios da adstrição (CPC, artigo 128) e da congruência ou correlação (CPC, artigo 460) pautam a atividade do juiz na dação da tutela jurídica processual. E ainda admitida pontualmente, a fungibilidade dos provimentos judiciais não pode acarretar ao réu ônus maior do que lhe pretende impor o autor. Daí, para que seja interpretado restrititivamente, ex vi do artigo 293 do CPC, indispensável é a explicitação do pedido, que alcança não só o pedido imediato, como também o pedido mediato, que o vincula de modo indissociável à causa de pedir.
Esta, também decomposta em causa de pedir próxima e causa de pedir remota é que justifica, ampara, fundamenta aquele.
Assim, a alegação de constituição de entidade sindical em desacordo com norma constitucional (causa de pedir remota) que, estabelecendo o princípio da unicidade, seria inafastável em razão do porte econômico dos integrantes da categoria (causa de pedir próxima), poderia ser fundamento para a pretensão a uma sentença declaratória, definidora da representatividade; jamais a decisão constitutivo-negativa (pedido imediato) de anulação dos atos constitutivos de quem tenha organizado associação ao arrepio daquela normatização (pedido mediato).
Em nosso sistema jurídico, a dissolução compulsória de uma associação, como são os sindicatos, somente tem lugar quando " ... promover atividade ilícita ou imoral, ..." (Art. 670, do CPC de 1939, em vigor na conformidade do art. 1218, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973). Inépcia da inicial que se declara.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracteriza litigância de má-fé da parte o simples manejo de recurso contra decisão judicial desfavorável. desde que não evidencie propósito manifestamente procrastinatório, a impugnação recursal concretiza a garantia de ampla defesa, expressa no artigo 5º, inciso LV, da constituição. Imputação rejeitada.
Recurso do Sindicato da Indústria de Joalheria, Bijuteria e Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 637/639, complementada pela r. decisão exarada em embargos declaratórios às fls. 646, que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatória do ato constitutivo do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo, proposta perante a 29ª Vara Cível do Comarca de São Paulo, remetida a esta Justiça do Trabalho em virtude da Emenda Constitucional nº 45/04 (fls. 572).
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2008
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