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6 março 2008

Questão do decoro

STF nega pedido para reabrir processo contra Renan Calheiros

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O PSOL não conseguiu reabrir representação por quebra de decoro parlamentar contra o ex-presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB-AL). A representação contra Calheiros foi arquivada pelo atual presidente do Senado, senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO). O pedido para desarquivar o processo foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (5/3).

A representação, formulada pelo PSOL, foi arquivada por Quintanilha por “ausência dos elementos suficientes para sua adequada instauração”. Segundo o PSOL, ao decidir sozinho sobre a não aceitação da representação contra Calheiros, o presidente do Conselho de Ética impediu que a causa fosse analisada pelo colegiado do Senado e não assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Para Ricardo Lewandowski, não cabe liminar no caso porque não há o periculum in mora e fumus boni iuris. A representação do Senado foi arquivada em dezembro de 2007. No entanto, o PSOL só fez o pedido no dia 28 de fevereiro deste ano, “o que demonstra a ausência de urgência na análise”, argumentou Lewandowski.

O ministro lembrou ainda que, em caso idêntico, a decisão liminar foi a mesma. Gilmar Mendes negou pedido do PSOL contra o arquivamento da representação para investigar quebra de decoro contra o senador Gim Argello.

“O caso dos autos, em uma primeira análise, parece estar entre aqueles que, por interpretação sistemática das normas regimentais, se encerram na competência exclusiva da Mesa Diretora da Casa Legislativa para avaliar as mínimas condições de processamento da representação por quebra de decoro parlamentar”, anotou Gilmar Mendes na ocasião.

O PSOL argumentava que o arquivamento fere o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal que determina que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional”.

Veja a decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.170-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPETRANTE(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL

ADVOGADO(A/S) : ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, Senador Leomar Quintanilha (fls. 241-244), nos seguintes termos:

“Vêm-me conclusos os autos da Representação nº 4, de 2007, formulada pelo Partido Socialismo e Liberdade, em face do Senador Renan Calheiros.

Verifico que consta dos autos arrazoado do ilustre Relator, Senador Almeida Lima, concluindo pela devolução do processado a esta Presidência, a fim de que considere o arquivamento da Representação em virtude de inépcia da inicial.

(...).

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2008

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