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5 março 2008

Serviço no campo

Declaração de sindicato vale como prova de serviço no campo

Contrato de parceria agrícola e declaração de sindicato de trabalhadores rurais são provas de serviço no campo. O entendimento é do ministro Gilson Dipp. Ele decidiu que a Turma Recursal do Paraná deve julgar novamente um processo sobre trabalho rural, com base na declaração do sindicato considerada como início de prova material do serviço prestado.

Para o ministro, a declaração do sindicato, ainda que não homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova material do trabalho rural.

Ele se baseou nas jurisprudências da Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que esses tipos de documentos são prova material de trabalho rural, mesmo que não contemplem a totalidade do período trabalhado.

O entendimento, já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, baseou a decisão do ministro. Ele admitiu o incidente de uniformização contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que rejeitou a declaração como início de prova.

Processo 2005.70.95.003742-4/PR

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

6/03/2008 07:29 servidor (Funcionário público)
Ao decidir, o Ministro certamente teve a melhor...
Ao decidir, o Ministro certamente teve a melhor das intenções, para viabilizar a comprovação do exercício de atividade rural, para aqueles que realmente trabalharam no campo, mas não dispõem de qualquer documento que sirva de início de prova material. Porém, essa decisão "rasga" a legislação previdenciária, em especial o art. 106 da Lei 8.213/91, pois todos sabemos que, QUALQUER UM, que chegar a um desses "Sindicatos" de trabalhadores rurais, seja inscrito ou não, trabalhador ou não, desde que pague uma pequena importância, leva a sua declaração de exercício de atividade rural. Espera-se que essa decisão não seja definitiva, e que possa ser revertida.

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