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5 março 2008
Multa solidária
Candidato e partido podem responder por propaganda irregular
Candidato e partido podem ser condenados a pagar multa por propaganda irregular. O entendimento é do ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral. O ministro negou o recurso ajuizado pelo deputado federal Cezar Schirmer e pelo PMDB, contra a multa solidária determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
A multa foi determinada por causa de propaganda eleitoral irregular feita nas eleições de 2006. O TRE gaúcho, com base no artigo 241 do Código Eleitoral, determinou que o deputado e partidos fossem multados. De acordo com o artigo, “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. PMDB e deputado recorreram ao TSE.
Carlos Ayres Britto considerou que “não há a ocorrência de bis in idem (duas penalidades para um mesmo crime) ao se aplicar multa ao partido político e ao interlocutor de propaganda eleitoral extemporânea quando este último for notadamente candidato a cargo político”.
De acordo com o ministro, o artigo 241 do Código Eleitoral é claro ao imputar a responsabilidade solidária ao partido político e ao candidato beneficiário pela veiculação de propaganda. “É firme o entendimento deste nosso Superior Eleitoral no sentido de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político, bem como evidenciada a participação de mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente”, concluiu o relator.
AG 7.767
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008
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