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4 março 2008

Nome sujo

STJ decide reduzir indenização devida por Itaú para cliente

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 19 mil para R$ 3 mil a condenação do banco Itaú para Valmor Roggia. Ele teve o seu nome incluído em órgão de restrição ao crédito. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor fixado anteriormente era elevado demais em relação aos valores aceitos pela Corte nos casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.

O correntista, ao propor a ação, alegou que sofreu danos de ordem moral com a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e com o protesto procedidos indevidamente pela instituição financeira e, ainda, com a ausência de comunicação prévia.

O banco contestou. Afirmou sua ilegitimidade passiva em relação à comunicação dos apontamentos. No mérito, alegou que o correntista lhe é devedor, portanto os apontamentos e o protesto efetivados são regulares. Sustentou, ainda, a existência de outras negativações decorrentes de emissão de cheques sem fundos.

A primeira instância condenou a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 5.457,43 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, majorou a condenação para o valor equivalente a 50 salários mínimos.

No STJ, o Itaú alegou novamente a sua ilegitimidade para responder pela falta de comunicação prévia ao consumidor da sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito. Sustentou que exerceu regularmente seu direito como credor e, ainda, que havia a necessidade de comprovação do dano, uma vez que o correntista possui outros apontamentos decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Afirmou, ainda, que a indenização fixada em 50 salários mínimos é exagerada e incompatível com o caso.

O relator, ministro Sidnei Beneti, afastou a responsabilidade do banco pela ausência da comunicação prévia citando a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a responsabilidade decorrente da ausência de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição, é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a notificação do devedor, e não do banco que solicita o lançamento”.

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou ser elevado, principalmente devido às peculiaridades que acentuaram a ausência da proporcionalidade, como outras restrições cadastrais por emissão de cheques sem fundos.

*Texto alterado para correção de informações às 14h50

REsp 751.809

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 11 comentários

5/03/2008 18:08 João Bosco Ferrara (Outros)
Quando o sedizente ofendido é juiz ou membro do...
Quando o sedizente ofendido é juiz ou membro do MP, as indenizações são entre 100 e 1.000 salários mínimos. Essa justicinha brasileira corporativista, mequetrefe já era uma vergonha, agora perdeu todo o pudor e decide em causa própria e que se dane o povo e a inteligência da nação, pois quem não estiver satisfeito que se mude para outro país, pois aqui quem mandam são os juízes... Durma-se com um barulho desses. Falta-nos competência para criar uma FARC brasileira.
5/03/2008 15:51 Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Queria ver se algum membro do STJ fosse o preju...
Queria ver se algum membro do STJ fosse o prejudicado, a indenização seria a mesma. Os elementos do STJ são homúnculos quando se trata de julgar indenizações face a grandes corporações. São pequeninos na ideia e no pensamento. De acordo com o país em que vivem. R$3.000,00 não dá para pagar o infeliz do advogado que propôs a causa. Eta republiqueta das bananas!
5/03/2008 12:12 Márcio (Advogado Autônomo)
Acabem com o STJ, vergonha da justiça brasileira!
Acabem com o STJ, vergonha da justiça brasileira!

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