Tempo de espera

STJ leva mais de 400 dias para julgar Habeas Corpus

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4 de março de 2008, 11h34

O Superior Tribunal de Justiça já recebeu mais de 100 mil Habeas Corpus desde que começou a funcionar. O boom desse tipo de ação começou em 1999, quando o STJ somava dez anos de existência e 10 mil Habeas Corpus. Em fevereiro deste ano, o tribunal ultrapassou a quantidade que o Supremo Tribunal Federal recebeu em toda a sua história. A média de espera é de 439 dias até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. E esse tempo tem irritado advogados e partes.

Muitos advogados têm recorrido ao Supremo para reclamar da demora no julgamento de Habeas Corpus pelo STJ. Geralmente, o tempo de espera nesses casos é de menos de um ano. A maior parte baseia o pedido de celeridade no inciso incluído pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a duração razoável do processo judicial.

De acordo com dados da assessoria de imprensa do STJ, cada ministro recebe, em média, por mês, mil novos processos para análise e julgamento. “O número de processos do STJ é assustador. O recurso especial e o agravo já ultrapassaram um milhão (de processos autuados). Se continuar assim, o que será do STJ?”, questiona o ministro Nilson Naves, decano da Corte.

Do total de Habeas Corpus que chegam ao tribunal, 97% são julgados pela 5ª e 6ª Turmas, órgãos competentes para apreciar as questões de Direito Penal, junto com a 3ª Seção. Cerca de 30% dos processos em tramitação são Habeas Corpus. O desafio dos ministros é julgar HCs sem preterir a análise dos demais processos. Os Recursos Especiais permaneceram no STJ, em média, 380 dias, desde a autuação à baixa ao tribunal de origem.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a quantidade de Habeas Corpus é “um indicativo de civilidade, de mais cidadania”. Por outro lado, ele adverte que o STJ não tem capacidade de atendimento de um número tão elevado num prazo rápido, como é desejável e estabelecido constitucionalmente.

O ministro afirma que, em muitos casos, o que se debate nos HCs poderia ser contestado por meio de Recurso Especial. No entanto, defesa faz a opção pelo meio processual mais célere, em tese, o Habeas Corpus. Esta, para ele, é uma explicação para o vertiginoso aumento deste tipo de ação.

O presidente da 6ª Turma, Nilson Naves, tem outra explicação. Para ele, é nítido o aumento do número de Habeas Corpus que passou a chegar ao STJ depois da mudança de entendimento quanto à possibilidade de progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Ele observou o fenômeno desde o final do ano 2004, quando a 6ª Turma, por maioria, passou a adotar essa posição.

Filtro de relevância

Composto atualmente por 29 ministros em atividade e dois juízes de segunda instância convocados, o STJ está em busca de soluções para frear a demanda enfrentada nos últimos anos. Uma das idéias tem no ministro Nilson Naves seu principal defensor. O ministro diz que o STJ precisa adotar uma espécie de filtro de relevância, pelo qual passariam todas as demandas endereçadas à Corte.

A prática tem uso na Suprema Corte norte-americana. O STJ teria uma jurisdição obrigatória, com temas sobre os quais o tribunal teria obrigação de se manifestar. E uma jurisdição discricionária, que ficaria a cargo da análise dos ministros, dando prioridade para questões importantes pelo seu aspecto jurídico e pelo alcance que a decisão terá. A prioridade seria o julgamento de questões que não se restringissem apenas às partes do processo, mas que tivessem relevância para uma parcela significativa da população ou que servissem de parâmetro.

A idéia é reduzir o número de processos, sem restringir o direito do cidadão ao recurso. “O normal é que toda a pessoa tenha duas oportunidades para discutir a sua causa, o que continuaria sendo garantido. Além do que, aquele que tem o bom direito quer uma solução breve para o seu caso. O perdedor é que quer rediscutir”, destaca o ministro Nilson Naves. A medida não se aplicaria aos Habeas Corpus, mas a idéia é que o STJ se abstenha de apreciar os HCs de condenados que cumprem pena de detenção relativas a crimes menos graves.

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