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4 março 2008
Estatuto do Desarmamento
Estatuto do Desarmamento mostra que país não põe leis em prática
Desde a publicação do Estatuto do Desarmamento e de seu Regulamento várias questões controvertidas foram levantadas. E isso é comum em nosso país, dada à falta de preparo do Legislador, que infelizmente cria Leis ambíguas e com várias imperfeições técnicas.
Para possuir arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência ou domicílio ou até no seu local de trabalho, quando for o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou na empresa, a pessoa necessita registrá-la.
O certificado de registro da arma de fogo de uso permitido é expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) (artigo 5º do Estatuto). Assim, não é o Sinarm que concede o certificado de registro, mas a Polícia Federal, após a autorização daquele órgão.
Antes do advento do Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo de uso permitido eram registradas em órgãos estaduais ou do Distrito Federal (artigo 4º, do Decreto 2.222/97). No Estado de São Paulo, o registro era feito na Divisão de Produtos Controlados (DPC), órgão da Secretaria da Segurança Pública. Quem já possuísse registro de propriedade de arma de fogo, expedido pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação do Estatuto (23/12/2003), deveria renová-lo mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de três anos (artigo 5º, 3º parágrafo do Estatuto).
Para essa renovação, os requisitos de que trata o 4º artigo, incisos I, II e III do Estatuto, também deveriam ser comprovados, ficando dispensados de seu cumprimento, os integrantes das entidades descritas no 6°artigo, incisos I e II do Estatuto, ou seja, das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal (6º artigo do Estatuto e artigo 18 e 4º parágrafo do Regulamento).
Referido dispositivo não dizia a partir de quando esse prazo começaria a correr. No entanto, como a renovação do registro dependia da regulamentação, entendeu-se que o prazo começaria a fluir a partir da publicação do Regulamento (2/7/04). Vencido o prazo sem a renovação do registro, o proprietário da arma de fogo poderia ser responsabilizado criminalmente. Isso porque sua arma de fogo passaria a ser ilegal, uma vez que não estaria devidamente registrada no órgão competente. Solução plausível para quem não quisesse ou pudesse renovar o registro seria a entrega da arma de fogo à Polícia Federal ou a órgãos por ela credenciados nos termos do artigo 31 do Estatuto.
Entretanto, como só poderia acontecer neste país, a Polícia Federal não se aparelhou adequadamente para proceder ao registro das armas de fogo existentes no Brasil. Com isso, vencido o prazo para a regularização do registro, em tese, quem possuísse arma de fogo registrada em órgão estadual poderia ser responsabilizado criminalmente por posse irregular de arma de fogo.
Por isso, o Governo Federal tratou de agir pelo caminho mais fácil. Em 28 de junho de 2.007 editou a Medida Provisória 379, que, no seu 1° artigo, alterou o 3° parágrafo do 5º artigo do Estatuto do Desarmamento e estendeu o prazo para o registro federal das armas de fogo de uso permitido já registradas nos órgãos estaduais até o dia 31 de dezembro de 2007. No entanto, como essa medida provisória estava “trancando a pauta” para as votações de interesse do Governo Federal, em 18 de setembro de 2.007 foi editada a Medida Provisória 390, que revogou a Medida Provisória 379, ou seja, o prazo para a renovação do registro dessas armas voltou a ser o estabelecido no Estatuto do Desarmamento originalmente.
Mas a farra não para por aí. Em 20 de setembro de 2007, o Executivo Federal editou a Medida Provisória 394, que novamente modificou o 3º parágrafo do 5º artigo do Estatuto do Desarmamento e prorrogou o prazo para a renovação dos registros de armas de fogo expedidos pelos órgãos estaduais até o dia 2 de julho de 2008.
Contudo, para complicar ainda mais a situação, essa última medida provisória tratava do mesmo assunto da anterior editada no mesmo ano. Por conta disso, o PSDB e outro moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (3.964). Em sede de liminar, por maioria de votos, em julgamento realizado no dia 12 de dezembro de 2.007, tendo como relator o Ministro Carlos Brito, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da MP 394, tornando-a sem efeito.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, novamente foi restabelecido o texto original do Estatuto do Desarmamento. Com efeito, quem não possuísse o registro federal de arma de fogo de uso permitido estaria, em tese, incorrendo em crime, mesmo que sua arma estivesse registrada em órgão estadual.
Novamente, o Executivo Federal, para regularizar o vácuo trazido pela declaração da inconstitucionalidade da MP 394, editou a Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, publicada em 1º de fevereiro do mesmo ano.
César Dario Mariano da Silva é promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais e professor da PUC-SP, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e da Academia da Polícia Militar do Barro Branco.
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2008
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