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3 março 2008
Regra da transição
Filha tem direito a pensão se pai já era militar antes de 2001
Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da União contra a segunda mulher de um militar que pretendia dividir a pensão com a primeira mulher depois que ele morreu.
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar entrou na Justiça contra a União. Pediu que a divisão fosse feita apenas entre as ex-mulheres. A primeira instância acolheu o pedido e determinou o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, deixando a filha fora da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 manteve os benefícios da Lei 3.765/60 para aqueles que já eram militares quando a norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela MP 2.215, que excluiu essa possibilidade.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar o recurso da União. Ela entendeu que, na época da morte do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. O ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as mulheres, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP 2.215/2001 — normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, aceitou o recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da pensão militar. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.
REsp 871.269
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2008
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