Juiz tira ISS da base da Cofins e determina restituição

4/03/2008 19:38RMSS (Outros)Por enquanto, segundo o STJ, a LC 118/05 se apl...
Por enquanto, segundo o STJ, a LC 118/05 se aplica a todas as ações ajuizadas após a vigência dela , numa conclusão a contrário senso das decisões do Tribunal (ao dizer que não se aplica às ações ajuizadas anteriormente ao “vacatio legis” da LC), entendimento o qual, aliás, vem sendo aplicado pelos TRFs. Quer dizer, NÃO IMPORTA A DATA DO RECOLHIMENTO, sim do ajuizamento da ação. Excluir, "ex nunc", o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é só cortina de fumaça, não passa de uma "convenção tributária" a qual, ao ser alterada, dará ensejo à readequação do sistema para permitir a mesma arrecadação final (o governo não abrirá mão da receita por via judicial). Agora, excluir “ex tunc” é golpe!!! Primeiro porque a questão já estava sedimentada há anos, depois de discutida e rediscutida, até ser pacificada pelo STF e pelo STJ, bem antes da CF/88, a qual nada alterou sobre os conceitos agora discutidos. Segundo, porque quem suportou o ônus dessa carga foi o consumidor final, não as empresas, as quais, obviamente, basearam seus preços em conformidade com a carga tributária contida na legislação. Além disso, tem os que não se contentam em excluir só o ICMS que recolheram: querem excluir até o recolhido nas etapas anteriores da cadeia produtiva, além de criarem um critério de imputação mais favorável. Alguns podem até ter boas intenções e achar que fazem justiça, contudo, ao mexerem numa máquina que não sabem como funciona, estão é fazendo trapalhada e dando o que é de muitos (da coletividade) a poucos (empresas e advogados), sem motivo justo.
3/03/2008 08:39Elaine Pezzo (Advogado Autônomo - Tributária)Parabéns, ao juiz Wilson Zauhy Filho pela brilh...
Parabéns, ao juiz Wilson Zauhy Filho pela brilhante e tão bem fundamentada decisão. Não podemos compactuar com a voracidade do Fisco, que só quer aumentar mais e mais sua arrecadação, tributando até DESPESA. O Faturamento de uma empresa a ser tributado é SOMENTE A RECEITA DAS VENDAS; ICMS, ISS são DESPESAS! Parabéns também ao nobre juiz por NÃO APLICAR O ARTIGO 170-A. Este artigo AMPUTA o DIREITO CONSTITUCIONAL do contribuinte À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO dos valores recolhidos INDEVIDAMENTE aos cofres públicos. A respeito do assunto, leiam a obra de Gabriel Lacerda Troianelli: COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, Ed. Dialética (muito bom!). Quanto à redução do prazo para restituição dos tributos, também concordo com o posicionamento do juiz Wilson Zauhy Filho. O Brasil, como Estado Democrático de Direito, tem entre os seus princípios basilares o da IRRETROATIVIDADE DAS LEIS e da SEGURANÇA JURÍDICA e,em respeito a eles, a Lei Complementar 118/05 NÃO PODE ALCANÇAR fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Espero que daqui em diante, mais decisões como esta sejam tomadas por juízes de todo o Brasil, a fim de que o contribuinte seja reparado "um pouco" ao menos de tantas injustiças cometidas contra ele pelo Fisco.
2/03/2008 23:45Lincoln (Advogado Autônomo - Tributária)Correto seria dizer que, com as decisões favorá...
Correto seria dizer que, com as decisões favoráveis ao contribuinte, a União deixará de "surrupiar" tantos bilhões. Somente no Brasil se pode sequer admitir a discussão desse tema. Em todos os demais isso não passaria de um desatino.
2/03/2008 12:33EduardoMartins (Outros)Espero que o STF não conceda perdão a ilegalida...
Espero que o STF não conceda perdão a ilegalidade ao Governo. Julgar com efeito ex nunc é lesar diretamente todos os brasileiros em detrimento da covarde política tributária do Governo de arrecadar a qualquer custo e sem limites.

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