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2 março 2008

Negociação coletiva

Direito do Trabalho se integra ao bem-estar social

Por João Carlos Teixeira

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A globalização da economia, unindo os mercados consumidores dos diversos países do globo terrestre, gerando entre os empreendedores maior competitividade e conseqüentemente a necessidade de reduzir os custos de produção para se obter êxito na colocação de seu produto no mercado, fez surgir entre os administradores de empresa a idéia da terceirização, ou seja, terceirizar certos serviços ligados à atividade-meio da empresa para baratear os custos do produto final.

A par do fenômeno da terceirização, que transformou as relações de trabalho no sistema de produção capitalista, fragmentando a classe dos trabalhadores e enfraquecendo o movimento sindical em todo o mundo, aliado ao fenômeno do desemprego agravado pelo avanço tecnológico, em que a máquina executa o serviço de vários trabalhadores, as negociações coletivas conduzidas pelos atores sociais, não raro, importam em perda de direitos em troca da manutenção do posto de trabalho.

Nesse cenário de economia globalizada e da doutrina neoliberal, que pugna pela redução do papel do Estado e pela desregulamentação das leis do trabalho, surge, em contrapartida, um movimento de defesa da dignidade da pessoa humana e de valorização do trabalho, a partir da nova teoria dos direitos fundamentais que atribui eficácia normativa e interpretativa aos princípios fundamentais insertos no Texto Constitucional e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.

No presente estudo, busca-se demonstrar, a partir do reconhecimento de que a dignidade humana e a valorização do trabalho são princípios fundamentais que irradiam sobre todo o ordenamento jurídico pátrio, que a remuneração mínima constitucionalmente assegurada ao trabalhador integra o conteúdo do trabalho decente e, portanto, as normas coletivas de trabalho, que fixam piso salarial para a respectiva categoria deve estar em conformidade com a política salarial implantada pelo estado, no que diz respeito à fixação da remuneração mínima decorrente do trabalho assalariado, e pautar-se pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador e da vedação do retrocesso.

O trabalho sob a perspectiva da Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 constituiu a República Federativa do Brasil, sob a forma de um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (artigo 1º), em que se assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacifica das controvérsias.

A Constituição traçou também os objetivos fundamentais (artigo 3º) do nosso Estado Democrático de Direito, que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição Federal de 1988 estabelece ainda que o Brasil, em suas relações internacionais, deve reger-se inter alia pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º).

Em sintonia com a doutrina do Constitucionalismo contemporâneo, a Constituição brasileira incorporou todos dos direitos da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, nos seus artigos. 5º a 17, que constituem o capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais dos indivíduos e grupos sociais existentes em uma sociedade plural como a nossa. Esse pluralismo, aliado ao caráter histórico dos direitos humanos de que nos fala Bobbio[1], decorre a abertura constitucional a outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos do §2º do art. 5º da CF/88.

(Continua...)

João Carlos Teixeira é procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região.

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

2/03/2008 20:59 veritas (Outros)
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,...
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG57568-6014,00.html http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=390770
2/03/2008 19:50 veritas (Outros)
Não são raras as noticias em que o próprio algo...
Não são raras as noticias em que o próprio algoz do trabalhador é o seu defensor por isso é de suma importância a atuação dura do MPT para evitar que os defensores se tornem seus algozes. O que podemos esperar de uma instituição que celebra acordo de salário abaixo do mínimo estipulado em lei ? Além disso é necessário o fim do imposto sindical, ninguém pode ser obrigado a contribuir para uma instituição que não quer participar.

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