Derrama do século

Se Tiradentes fosse vivo, faria marcha contra os juros no país

Autor

  • Mauro Sergio Rodrigues

    é advogado autor do livro Prática de Direito Processual Bancário na Visão do Consumidor Bancário — Uma resposta ao modus operandi abusivo do banco Millennium Editora 2007 2ª tiragem.

28 de maio de 2008, 0h01

No dia 21 de abril de 2008, rememoramos a heróica luta de Joaquim José Xavier da Silva contra ato da Coroa Portuguesa que fixou no ano de 1750, através do ministro português Sebastião José de Carvalho e Melo, o marquês de Pombal, o pagamento do 5º imposto de 20% (1/5) sobre o ouro encontrado nas jazidas de Minas Gerais. Acontecia a derrama

O objetivo dos inconfidentes, liderados pelo alferes Tiradentes, era alcançar libertação política e econômica do jugo Português. O lema dos inconfidentes contra esta derrama era: Libertas quae sera tamem. Liberdade ainda que tardia! Neste mesmo dia e mês no ano de 1792, Tiradentes deu sua própria vida para atingir este ideal de liberdade. Tiradentes é vitorioso. Graças ao seu gesto constituímos um país politicamente livre.

E hoje? Ao longo desses 216 anos do heróico ato de Tiradentes, nosso povo enfrentou inúmeras “derramas” praticadas pelas autoridades constituídas como, por exemplo, planos econômicos confiscatórios da economia popular. Atualmente a carga tributária brasileira é de 36,08% do PIB, segundo última aferição do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário referente a 2007. Este percentual absurdo corresponde praticamente a quatro vezes a taxa do 5º da derrama portuguesa! Mas vamos deixar esta questão para os doutos tributaristas.

Sob nossa ótica verificamos que o Brasil de hoje vive sob pesadíssimo jugo dos juros elevados e manipulados, sem que nossas autoridades constituídas tomem providências urgentes para pôr a relação Consumidor Bancário x Instituição Financeira, dentro do equilíbrio traçado pela Constituição Federal de 1988: Artigo 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I — construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Não podemos aceitar que exista equilíbrio contratual quando o banco exige juros capitalizados pelo regime composto (anatocismo), taxa de comissão de permanência, spread excessivo, operação encadeada (mata-mata), se a norma regulamentadora da relação de consumo, Lei 8.078/90, expressamente veda cobranças sem consumo correspondente (CDC, artigo 20, § 2º, 39, V). Ou seja, toda invencionice da frutífera engenharia financeira bancária não poderá prevalecer se extrapolar o axioma contratual contemporâneo: equilíbrio do relacionamento.

O anatocismo é perverso por exigir do consumidor juros dos juros que devolve ao banco; porque não alerta o consumidor sobre o real significado da expressão matemática financeira: juros de 8,75% a/m., por exemplo. O despreparo técnico do consumidor o induz automaticamente imaginar tratar-se de 8,75% x 12= 105,00% a.a. Quando na verdade, ele se depara com realidade bem mais odiosa: 173,6221% a.a., graças ao emprego da fórmula financeira: M = P . (1 + i)n. A calculadora HP 12C e a Planilha Financeira Excel auxiliam nesta operação intricada. Sempre que ocorrer diferença entre as taxas nominal (105,00) e efetiva (173,6221) dos juros é sinal evidente de que o consumidor está sendo solapado e pagando por algo que não consumiu.

A configuração do spread excessivo ocorre toda vez que o banco exige remuneração do capital mutuado superior ao 5º do custo de capitação. É certo que o banco não fabrica dinheiro, toma emprestado no mercado para mutuar aos seus clientes através de variadas formas de financiamentos: cheque especial, CDC, SFH, leasing, desconto de títulos, financiamento de veículos, máquinas, capital de giro, etc.

O parâmetro a ser adotado para esta aferição se dá através da fórmula construída pela jurisprudência com sucedâneo no artigo 4º, letra “b”, da Lei 1.521/51, artigos 1º, III, 5º, XXXII, 170, V, 173, § 4º, da Carta Fundamental vigente e artigo 39, V, da Lei 8.078/90: CDB + 20%. Sim, porque o custo de captação mais elevado para o banco é o que provém das operações interbancárias. A disparidade entre a remuneração bancária (173,6221% a.a. do exemplo citado) e as taxas CDB/CETIP (10,77% a.a. em 17.4.08) e/ou Selic/Bacen (11,68% a.a. em 17.4.08) nos dias atuais é tão medonha, que Tiradentes promoveria pesada marcha contra a derrama dos juros no Brasil.

De se perguntar então: Como admitir em sã consciência a vigência da Súmula 596 do STF, garantidora da lucratividade bancária sem fronteiras e flagrantemente contra os princípios fundamentais da Carta Política de 1988 e vigorosa Legislação Federal garantidoras da proteção do consumidor bancário?

Inconformado com a monstruosidade dos juros remuneratórios bancário no Brasil, o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar em voto proferido no REsp 485.950-RS, em tom de nítido desabafo, alertou: Todos sabemos que as taxas praticadas no Brasil chegam a resultados muitas vezes absolutamente inaceitáveis do ponto de vista ético de juros. […] As taxas de mercado podem ser aceitas para os negócios em geral, quando houver efetiva concorrência, adequadamente fiscalizada pelo Estado, além da possibilidade real de escolha, o que de nenhum modo acontece. Quais as opções e o poder de negociar as cláusulas de contrato bancário que se permitem ao nosso pequeno agricultor, ou ao microempresário? Se o Estado libera os juros e o Tribunal se recusa afastar o abuso, algumas situações podem causar perplexidade.

Não conseguimos entender, tampouco aceitar, porque somente o dinheiro do banco goza de capacidade liberatória e remuneratória deferida pelo Poder Judiciário privilegiadíssima, sendo negado esse mesmo beneplácito aos demais setores da economia. E o que é pior, benefício concedido contra direitos assegurados ao consumidor bancário! Não somos todos iguais perante a Lei?

Taxa de Comissão de Permanência. Se considerarmos o teor das Súmulas 294 e 296 STJ, fica complicado entender sua extensão e aplicação totalmente protetora dos interesses financeiros dos bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional, se confrontadas com as disposições da Lei 8.078/90 e Súmula 297/STJ.

A norma consumerista de maneira taxativa, somente admite a cobrança dos encargos previstos no caput, incisos I a V e parágrafos 1º e 2º, do artigo 52, ou seja, juros moratórios compatíveis com o sistema de proteção e defesa do consumidor. A famigerada taxa de comissão de permanência nada mais faz, via de regra, senão repetir a elevada taxa de juros remuneratórios constante do contrato no caso de mora, ou aplicação de outra, ao bel prazer do banco, segundo as taxas praticadas pelo mercado financeiro.

A taxa média do mercado é estipulada pelos próprios interessados: os bancos. Logo, data vênia, esta taxa não pode vingar diante dos seguintes impedimentos legais: (a) variação unilateral pelo fornecedor do preço (artigo 51, X); (b) modificação unilateral do conteúdo do contrato pelo fornecedor (artigo 51, XII); (c) restringe direitos do consumidor, pondo o contrato em desequilíbrio perene (artigo 51, § 1º, inciso II) ; (d) impede a ciência prévia e expressa dos encargos moratórios (artigo 52, caput), dentre outros. Consistindo em vantagem financeira de monta aos bancos, a estipulação da taxa de comissão de permanência por mera Resolução do Bacen (1.119, de 15 de maio de 1986), ofende o disposto no caput do artigo 192, da Constituição vigente, que exige Lei Complementar para legislar sobre o SFN.

O encadeamento contratual ou operação “mata-mata” é notoriamente ilegal e, portanto, inconcebível, uma vez que o banco não libera dinheiro novo ao tomador. Simplesmente “rola” a dívida velha com “roupagem nova”, mas sempre mediante cobrança de novos encargos remuneratórios e moratórios. A “tradição” precede o “mútuo”. Sem aquele, este inexiste. Geralmente esses contratos são nominados de “Termo de Composição e Confissão de Dívida”, “Renegociação de Dívida”, etc. Sendo mais recentemente todos encampados pela inconstitucional “Cédula de Crédito Bancário”, originada com a MP 1963-17. Sendo operação nitidamente ilegal, compete ao Poder Judiciário declarar nula a pactuação, determinando a restituição/compensação dos encargos espúrios cobrados, em dobro (CDC, artigo 42, par. ún.).

O Brasil a partir de 1976 passou a viver sob o império dos juros elevados e alucinados. Estamos sob verdadeira “derrama” dos juros. Os setores produtivos da economia brasileira: indústria, comércio, serviços, extração e agropecuário e toda classe trabalhadora, pagam a pesadíssima conta do lucro estratosférico alcançado balanço após balanço pelos bancos. Até quando esta situação será suportável?

Diante do novo sistema jurídico implementado no Brasil pela Constituição de 1988, artigo 5º, XXXII, de proteção e defesa do consumidor (bancário), do hipossuficiente técnico e financeiro da relação contratual que também consiste na mola propulsora da economia — sem consumo não há desenvolvimento econômico e social — qualquer ato governamental, legislativo ou decisão judicial que trilhar caminho diverso do apregoado pela Carta de Direito Fundamental, estará de modo irremediável corroborando com a derrama dos juros no Brasil do Século XXI. Ou será que teremos de gritar: Tiradentes, socorro!

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    é advogado, autor do livro Prática de Direito Processual Bancário na Visão do Consumidor Bancário — Uma resposta ao modus operandi abusivo do banco, Millennium Editora, 2007, 2ª tiragem.

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