Notícias
26 maio 2008
Figura pública
Juiz não pode criar escudo de proteção contra imprensa
O Judiciário não pode impedir o juiz de buscar proteção de sua intimidade e de sua honra na própria Justiça. Em contrapartida, não pode garantir que seja criado, em sua volta, um escudo de proteção contra a imprensa. O entendimento foi aplicado pelo juiz Alexandre Bucci, da 14ª Vara Cível de São Paulo, para negar pedido de indenização ao também juiz José Marcos da Silva em ação contra os jornais Diário Popular e Diário de S. Paulo. Cabe recurso.
O juiz alegou que se sentiu ofendido depois de os jornais publicarem que ele autorizou uma intervenção policial no presídio de Osasco, em 1998, enquanto era juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca da cidade. O objetivo era conter uma rebelião no local. O confronto entre policias e detentos foi classificado e denunciado pelo Ministério Público como um ato, desnecessário, de tortura autorizado pelo juiz.
De acordo com o processo, o Diário Popular publicou em janeiro de 1999 que o juiz participou indiretamente da sessão de espancamento e tortura de presos e apontou uma suposta conivência em relação aos fatos. O segundo jornal, o Diário de S.Paulo, em abril de 2001 (ano que substituiu o Diário Popular), mencionou que o autor consentiu as práticas de tortura.
Um ano depois dos fatos e diante da repercussão do caso, o Conselho Superior da Magistratura decidiu instaurar processo administrativo para analisar se o autor iria ou não permanecer no cargo. O juiz chegou a ser suspenso liminarmente, mas foi absolvido do processo. Diante disso, entendeu que o jornal publicou, de forma imprudente, reportagens ofensivas por taxá-lo de “torturador”. A ação de indenização contra os jornais só foi ajuizada em 2006.
Ainda para se defender, o juiz disse que não participou nem autorizou o uso de violência contra os presos. Alegou também que os jornais ignoraram o fato de ainda não existir, na época, decisão judicial definitiva. Para ele, as divulgações foram de caráter acusatório, afrontando o artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e a própria Constituição. O artigo diz que aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar. Ele pediu para que o juiz da causa arbitrasse o valor da indenização.
O juiz Alexandre Bucci, ao analisar o pedido, ressaltou que não há que se falar na Lei de Imprensa por enquanto porque parte dos dispositivos foram suspensos, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Bucci destacou que os fatos nos quais se viu envolvido o autor enquanto juiz foram inegavelmente graves, “mas é impossivel privar os cidadãos do acesso às notícias envolvendo rebelião e agressões físicas praticadas contra os detentos”. E acrescentou: “As notícias, a meu ver, continham notório interesse público”.
Para Bucci, a violação dos Direitos Humanos é tema de interesse coletivo e o autor se equivocou ao interpretar que as notícias divulgadas pelos jornais tivessem atribuído a ele o rótulo de torturador. “O magistrado não tem intimidade a preservar. Claro que devem ser feitas ressalvas, por exemplo, para as situações de ataques de cunho estrita e diretamente pessoal, o que não ocorreu com as matérias veiculadas pelos jornais”.
O juiz do caso acrescentou também que o artigo 5º, inciso IX da Constituição, assegura livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. “Considero assim, que impedir a imprensa de divulgar os graves fatos que envolveram agressões praticadas contra detentos de Osasco, seria impor censura à liberdade, o que não se admite”, finalizou o juiz. Além de negar o pedido de indenização por danos morais, ele condenou o juiz a pagar custas e despesas processuais no montante de 10% do valor atualizado da causa.
O jornal Diário de S. Paulo foi representado pelo escritório Cotrim Advogados Associados
Leia a decisão
C O N C L U S Ã O Aos 13 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Alexandre Bucci. Eu (____) esc. subsc. VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização, proposta via Rito Ordinário, por JOSÉ MARCOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO S.A. e EMRPESA JORNALÍSTICA ORESTES LOPES DE CAMARGO LTDA. também qualificadas. Narrava o autor em sua petição inicial que seria magistrado e teria exercido suas funções em determinada época, junto à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Osasco. O autor acumulava também as funções de Corregedoria de Estabelecimentos Prisionais da referida Comarca.
Ocorre que por força de uma rebelião havida em data de 07/12/98, em data de 10/12/98 o autor teria comparecido junto ao Presídio Municipal de Osasco a fim de realizar Correição Ordinária agendada bem como para acompanhar a transferência de determinados presos, transferência esta que teria ensejado confronto entre detentos e policiais, com indícios e denúncias de desnecessário uso de violência policial.
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
Em relação ao comentário da jornalista, que ao ...
Estou com o Juiz e presto ainda que serodiament...
Aproveitando o tema, como já dizia Carnelucci, ...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/06/2008.