Troca de cadeira

Associação de Advogados Ambientalistas tem novo presidente

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25 de maio de 2008, 13h31

O carioca Humberto Adami é o novo presidente da Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas (ABAA). O advogado foi eleito em assembléia da associação durante o II Congresso Brasileiro de Advocacia Ambiental em São Luís, no Maranhão, na semana passada. O Congresso durou três dias e produziu a Carta de São Luís, que reitera o compromisso da associação com seus objetivos.

Humberto Adami é mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e sócio-diretor de Adami Advogados Associados. Além de especialista em responsabilidade ambiental, o advogado é conhecido na atuação de casos que envolvem racismo e discriminação racial. Seu escritório faz voluntariamente a defesa dos cotistas raciais da Uerj, ligado a amicus curiae na ação que discute o sistema de cotas no Supremo Tribunal Federal.

Para comandar a ABAA também foi eleito Celso Pacheco Fiorilo para a vice-presidência e Ana Luci Esteves Grizzi para a secretaria-geral. A ABAA foi fundada em 1993 com o objetivo de difundir as normas jurídicas de Direito Ambiental e promover seu estudo científico por meio de congressos, debates, conferências, reuniões, cursos e publicações.

Leia a Carta de São Luís

Reunidos no II Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental, os advogados participantes declaram:

1 – Reiteram que o Estado democrático de direito é condição indispensável para a ocorrência do Desenvolvimento Sustentável.

2 – Reiteram que a justiça ambiental deve processar-se dentro dos ditames da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos e do respeito aos elementos essenciais à sua administração: o Advogado, o Magistrado e o Ministério Público.

3 – Reiteram que o licenciamento ambiental, bem como os demais procedimentos administrativos concernentes à gestão do meio ambiente pelo Estado, devem respeitar os princípios que regem a Administração Pública, de forma a conferir a segurança jurídica ao cidadão, aos entes da administração, aos investimentos e, principalmente, à sua sustentabilidade ambiental nos moldes preconizados pelo Estado Democrático de Direito.

4 – Reiteram que os profissionais da área jurídica devem merecer integral respeito á ética devem adotar as medidas ao seu alcance para fazer prevalecer a cordialidade e a dignidade dos seus atos na defesa das causas de interesse ambiental, visando, sempre, a aplicação exegética da norma jurídica, cuja finalidade social é imperativo da Carta Magna.

5 – Reiteram que o combate às indefinições quanto às competências federativas, no âmbito da gestão ambiental, deve pautar-se pela constitucionalidade e pelo respeito à autonomia dos entes federativos, sempre visando ao objetivo maior dos serviços ambientais, que é garantir funcionalidade social à propriedade e sustentabilidade ambiental à cidadania.

6 – Reiteram que o preparo técnico dos profissionais do direito ambiental, bem como dos funcionários encarregados da tutela jurídica e administrativa do equilíbrio ambiental, deve incluir postura democrática, respeito ao contraditório e às opiniões técnicas fundamentadas, ainda que divergentes.

7 – Afirmam ser os Princípios da Eqüidade, Precaução, Prevenção, Usuário – Pagador e Poluidor – Pagador como princípios centrais para o desenvolvimento sustentável de nossa sociedade.

8 – Afirmam o direito ambiental como ciência jurídica integrante dos direitos humanos, conseqüentemente “Ambiente equilibrado é direito fundamental da pessoa humana!”

9 – Afirmam a necessidade da conservação do meio ambiente, através da integração sustentável do homem, recursos naturais, e, meios de produção, respeitando-se as questões sócio-culturais, visando à preservação para às futuras gerações.

10 – Afirmam que meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho devem ser tutelados pelos órgãos públicos competentes, objetivando sua sustentabilidade, segurança e salubridade, constituindo direito fundamental do homem e do trabalhador, assegurados pela Constituição Federal.

11 – Afirmam que o direito de empreender é um direito garantido constitucionalmente.

12 – Afirmam ser a auditoria ambiental a instrumentalização do princípio da prevenção, ferramenta e uso prático, efetivo e eficaz contra a ocorrência de dano ambiental.

13 – Acreditam que a relação homem – ambiente deve ser tutelada pela prevenção aos riscos ambientais sempre, e não pela monetarização desses riscos, elevando-se, portanto, o pensamento e o foco para o direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

14 – Acreditam na necessidade da instituição de um Código Brasileiro Ambiental; e, um Código Brasileiro de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, objetivando com isso sistematizar e normatizar os princípios constitucionais a respeito dos temas.

15 – Acreditam na necessidade da inclusão de disciplinas referentes a Direito Ambiental e Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho em todos os níveis de ensino do país, em especial nos cursos de direito.

16 – Reiteram o combate às indefinições quanto às competências federativas, no âmbito da gestão ambiental, tendo como critério fundamental de definição de competência administrativa para o licenciamento ambiental, a abrangência do impacto direto do empreendimento e não o indireto ou a titularidade do bem afetado, consagrando a lógica constitucional da predominância do interesse.

17 – Acreditam na necessidade da realização de outros Congressos da Advocacia Ambiental, para continuidade do debate e aprofundamento dos temas.

São Luís / MA, 21 de maio de 2008.

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