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23 maio 2008
Frente a frente
Interrogatório por videoconferência é ilegal, decide STJ
O interrogatório por videoconferência é ilícito. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e serviu para anular o interrogatório e a audiência feita por videoconferência com Wagner Antônio dos Santos.
Para a relatora da matéria no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, é por meio do interrogatório com a presença física do juiz e do réu que poderão ser extraídas as minuciosas impressões necessárias para o julgamento do caso. É possível, ainda, observar se o réu está em perfeitas condições físicas e mentais, além de ele poder relatar possíveis maus-tratos.
No interrogatório por videoconferência feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Wagner dos Santos não conseguiu suspender a sua condenação, apenas diminuí-la. Por isso, entrou pedido de Habeas Corpus no STJ. Alegou constrangimento ilegal e pediu a nulidade do ato por entender que o método é inconstitucional.
Jane Silva, no STJ, concluiu que o interrogatório deve ser feito sempre na presença do juiz e do réu para satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa, como prevê a Constituição Federal.
A desembargadora afirmou que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, como dizem os defensores do interrogatório online. Para Jane Silva, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente.
Garantia fundamental
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal também já decidiu que o interrogatório por videoconferência fere garantias fundamentais. Em agosto de 2007, o tribunal anulou a condenação de Márcio Fernandes de Souza porque o interrogatório foi feito por videoconferência. O réu foi condenado a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo. Preso em flagrante delito, respondeu preso ao processo.
Para a 2ª Turma do STF, o interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Com a decisão, o réu teve de ser novamente processado para que o interrogatório seja feito pessoalmente. “Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.
O ministro lembrou, em seu voto, que o interrogatório por videoconferência é defendido sob a bandeira da celeridade, da redução de custos e da segurança que adviriam de sua prática. Segundo Peluso, estes supostos benefícios não se justificam em detrimento de garantias fundamentais. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante”, ressaltou.
A questão, contudo, ainda não é pacífica. Em julho de 2007, em decisão monocrática, a ministra Ellen Gracie entendeu que a videoconferência não ofende suas garantias constitucionais.
HC 98.422
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2008
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