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22 maio 2008
Acerto com a história
Vítima do nazismo pode processar a Alemanha no Brasil
Durante a ocupação da França pelas tropas nazistas, na Segunda Guerra Mundial, Salomon Simon Frydman sofreu todo tipo de perseguições e humilhações em Paris. Viu a família ser presa e a mãe morta pela Gestapo, a polícia política de Adolf Hitler. Passou fome, foi obrigado a viver escondido, privado de estudos e de oportunidades. Nesta semana, o judeu francês, naturalizado brasileiro, conseguiu o direito de processar a Alemanha na Justiça do Brasil pelos danos morais e materiais que sofreu durante aquele período.
O direito de processar a Alemanha foi reconhecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou por unanimidade o voto da ministra Nancy Andrighi. Frydman recorreu ao STJ depois que a 3ª Vara Federal de Santo André (SP) extinguiu sua ação contra o governo da Alemanha sem análise de mérito. O argumento da primeira instância foi o de que a Justiça brasileira não tem competência para apreciar o tema. Com a decisão do STJ, a ação de indenização proposta por Frydman deve ter continuidade.
“A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação”, disse a ministra Nancy Andrighi em seu voto.
Não é a primeira vez que o STJ admite ação de indenização por fato degradante praticado contra brasileiro, por Estado estrangeiro, fora do território nacional. No ano passado, o tribunal admitiu ação de indenização de um grupo de brasileiros contra Portugal, por terem sido extraditados daquele país. O grupo chegou a ser mantido em cárcere privado no aeroporto e foi extraditado sem qualquer direito a defesa.
Há interesse da jurisdição brasileira em atuar na repressão dos ilícitos descritos no caso de Frydman, segundo a relatora no STJ. Nancy Andrighi lembra que é princípio constitucional basilar do Brasil o respeito à dignidade da pessoa humana: “No plano internacional, especificamente, há expresso compromisso do país com a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Disso decorre que a repressão de atos de racismo e de eugenia tão graves como os praticados pela Alemanha durante o regime nazista, nas hipóteses em que dirigidos contra brasileiros, mesmo naturalizados, interessam à República Federativa do Brasil e podem, portanto, ser aqui julgados”.
Leia a decisão
RECURSO ORDINÁRIO Nº 64 - SP (2008/0003366-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SALOMON SIMON FRYDMAN
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO INTERNACIONAL. PROPOSITURA, POR FRANCÊS NATURALIZADO BRASILEIRO, DE AÇÃO EM FACE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA VISANDO A RECEBER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS POR ELE E POR SUA FAMÍLIA, DE ETNIA JUDAICA, DURANTE A OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO FRANCES NA A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIRA O PROCESSO POR SER, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, INTERNACIONALMENTE INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
- A competência (jurisdição) internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos arts. 88 e 89 do CPC, cujo rol não é exaustivo. Assim, pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas, e que, não obstante, são passíveis de julgamento no Brasil. Deve-se analisar a existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa, na possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da efetividade) e na concordância, em algumas hipóteses, pelas partes envolvidas, em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão).
- Há interesse da jurisdição brasileira em atuar na repressão dos ilícitos descritos na petição inicial. Em primeiro lugar, a existência de representações diplomáticas do Estado Estrangeiro no Brasil autoriza a aplicação, à hipótese, da regra do art. 88, I, do CPC. Em segundo lugar, é princípio constitucional basilar da República Federativa do Brasil o respeito à dignidade da pessoa humana. Esse princípio se espalha por todo o texto constitucional. No plano internacional, especificamente, há expresso compromisso do país com a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Disso decorre que a repressão de atos de racismo e de eugenia tão graves como os praticados pela Alemanha durante o regime nazista, nas hipóteses em que dirigidos contra brasileiros, mesmo naturalizados, interessam à República Federativa do Brasil e podem, portanto, ser aqui julgados.
- A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação. Justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que, querendo, alegue seu interesse de não se submeter à jurisdição brasileira, demonstrando se tratar, a hipótese, de pratica de atos de império que autorizariam a invocação desse princípio.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2008
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Sr. Salomon: Não caia nesta asneira de processa...
....."há centenas de brasileiros judeus que rec...
Para os que não sabem, há centenas de brasileir...
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