Concurso em Rondônia

Não se invalida ato administrativo por mera suspeita, diz STF

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22 de maio de 2008, 0h01

Os aprovados no 18º concurso para juiz em Rondônia podem tomar posse. Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal cassou a decisão do Conselho Nacional de Justiça de anular o concurso, na quarta-feira (21/5). Para a maioria dos ministros, o CNJ não se baseou em documentos ou indício consistentes para afirmar que os princípios constitucionais da impessoalidade e da imparcialidade teriam sido violados durante o processo seletivo.

O ministro Celso de Mello, que votou com a maioria, ressaltou: “não se invalida ato administrativo ou procedimento administrativo por mera suspeita ou por simples presunção”.

A terceira e última fase do concurso (fase de prova oral) foi questionada no CNJ por três candidatos que não foram aprovados. Segundo eles, duas candidatas que passaram no concurso foram favorecidas por serem assessoras de desembargadores que integravam a comissão organizadora do processo seletivo.

O Supremo concluiu que o CNJ não levou em conta que as candidatas não foram avaliadas, na terceira fase do concurso, pelos desembargadores que assessoravam. Além disso, nas duas fases anteriores, as provas não foram identificadas para os avaliadores e um dos desembargadores envolvidos na controvérsia só foi incluído na comissão do concurso na última fase.

O Conselho considerou, por unanimidade, que os dois desembargadores deveriam ter se declarado impedidos de participar do processo seletivo desde o início, para afastar possibilidade de favorecimento pessoal a candidatos e a suspeição do concurso.

O Tribunal de Justiça de Rondônia, o estado e os aprovados no concurso recorreram ao STF com pedidos de Mandado de Segurança. Ao todo, foram impetrados cinco MS: 26.700, 26.703, 26.705, 26.708 e 26.714. Eles foram julgados conjuntamente na quarta-feira (21/5).

Maioria

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) afirmou logo no início de seu voto que não havia qualquer documento nos processos que apontasse “indícios de irregularidades” capazes de indicar que algum candidato teria sido favorecido no concurso. Segundo ele, todos os desembargadores que tinham relação com algum candidato ausentaram-se durante a fase de prova oral.

Outro dado que atestaria a imparcialidade da comissão julgadora é que entre os reprovados havia o filho de um desembargador do tribunal e outros assessores, disse o relator. Ele lembrou que, segundo o Ministério Público Federal, que deu parecer contra a decisão do CNJ, o perfil dos candidatos aprovados é bem variado. Dos 20 aprovados, somente sete eram de Rondônia, sendo cinco ligados ao Judiciário local.

Lewandowski registrou que a OAB-RO, que atuou como fiscalizadora do concurso, atestou a lisura de todos os atos do processo seletivo.

Este entendimento foi seguido pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello.

Para o ministro Menezes Direito, o CNJ anulou o concurso a partir de mera presunção. “Não há nenhum fato concreto que possa identificar um indício consistente do favorecimento que foi alegado.”

A presunção de legitimidade dos atos administrativos, a não ser que exista prova que ateste irregularidade, foi lembrada pelos ministros Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso de Mello. “Entendo que a decisão [do CNJ] foi tomada como que de costas para a realidade dos autos”, disse Ayres Britto ao registrar que, nas duas fases iniciais do concurso, não era possível identificar os candidatos e que, na terceira, os desembargadores ligados às assessoras não participaram da avaliação.

“Entendo, considerados os documentos existentes nesses autos, que não se justificava, por parte do CNJ, a deliberação que acabou tomando. Como aqui foi salientado, não se invalida ato administrativo ou procedimento administrativo por mera suspeita ou por simples presunção”, disse o ministro Celso de Mello.

Divergência

O ministro Marco Aurélio, primeiro a divergir, disse que o CNJ partiu de um critério objetivo ao anular o processo seletivo: a impossibilidade de desembargadores integrarem comissão de concurso em que concorriam assessores deles. Segundo o ministro, não importa, no caso, se houve ou não favorecimento a candidatos.

“A partir do momento em que houve a inscrição de duas assessoras, os desembargadores assessorados não podiam participar no concurso, e, se o fizeram, esse concurso ficou contaminado originariamente”, disse.

Ele também externou preocupação de se tornar regra o que, de acordo com ele, hoje é exceção: a participação de examinadores ligados a candidatos em concursos.

Após o voto de Marco Aurélio, o ministro Joaquim Barbosa reajustou seu entendimento. “Há dados objetivos que apontam no sentido da violação dos princípios constitucionais inscritos no artigo 37 [princípios da moralidade e da impessoalidade]. Era dever indeclinável desses magistrados de se abster da participação no concurso”, ponderou.

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