Eleitor pode fazer propaganda do candidato na internet

23/05/2008 21:40Brunob (Advogado Autônomo - Administrativa)Apenas fazendo ligeira correção, no primeiro pa...
Apenas fazendo ligeira correção, no primeiro parágrafo, onde lê-se "Tribunal Superior Federal", leia-se "Tribunal Superior Eleitoral".
23/05/2008 21:38Brunob (Advogado Autônomo - Administrativa)pois o mesmo pode ferir o princípio da igualdad...
pois o mesmo pode ferir o princípio da igualdade entre os candidatos. Em artigo recente, discuti o uso da Internet como meio de propaganda eleitoral, e defini que, quem tiver o maior número de cabos eleitorais, levaria vantagem. Apesar da Internet ainda ser acessada por poucos brasileiros, os que a acessam, em sua maioria, são formadores de opinião. Os Tribunais Regionais Eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral, em conjunto com os Ministérios Públicos, fiscalizarão o espaço digital a partir de 6 de julho. Na verdade, já o estão. Isso dito pelos membros dos órgãos acima citados. O que se deve discutir é o conhecimento da propaganda eleitoral pelo candidato. Esse conceito sim, é regulado pela Resolução nº 22.718, e aplica-se a qualquer tipo de propaganda. Cabe aos operadores do direito defenderem os interesses de seus clientes e demonstrar que estes não tinham conhecimento.
23/05/2008 21:32Brunob (Advogado Autônomo - Administrativa)Prezado Dr. Alexandre, As ponderações feitas...
Prezado Dr. Alexandre, As ponderações feitas pelo douto advogado foram objeto de Consulta junto ao Tribunal Superior Federal, protocolizada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira. A Consulta nº 1.477 ainda não foi apreciada pelos Ministros da Corte Eleitoral, mas somente passou pelo crivo da assessoria especial daquela Corte. A assessoria, em análise preliminar, entendeu que tudo o que não é permitido pela Resolução nº 22.718, é proibido. Contudo, a Consulta só terá efeito com a manifestação do Ministro Relator. A referida Consulta questiona o uso do espaço virtual como meio de divulgação de propaganda eleitoral. Nela incluem-se e-mail marketing, Orkut, Second Life, chats, entre outros. Necessário analisar o artigo 18 da referida resolução que dispõe que "a propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral". Desta forma, o TSE regulou apenas um meio de divulgação de propaganda eleitoral, qual seja, a página pessoal do candidato. A liberdade de expressão é conquista do Estado Democrático de Direito. Contudo, há que se distinguir a liberdade de expressão da utilização de cabos eleitorais para divulgação de propaganda. O candidato nunca conseguirá sozinho divulgar suas pretensões. Diariamente, há manifestações, pelo menos no meu Estado do Rio de Janeiro, de juízes eleitorais afirmando que haverá um controle rigoroso da Internet, seguindo o conceito de "eleições limpas", já utilizado por todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país. Como advogado, e defensor dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, sou a favor do uso da Internet como meio de propaganda eleitoral. Contudo, há que se ter cuidado com o seu uso indiscriminado,
22/05/2008 05:52FRANZ (Funcionário público)Gostaria de dar parabéns aos que fizeram o come...
Gostaria de dar parabéns aos que fizeram o comentário aqui inclusive buscando a norma para argumentar.
21/05/2008 20:49Lally (Advogado Autônomo)Aliás, aproveito a oportunidade para que o Sr. ...
Aliás, aproveito a oportunidade para que o Sr. dê uma passadinha na notícia "Preparo das eleições Simpósio da OAB-SP discute novas regras eleitorais",divulgado neste site na data de hoje, dia 20/05 e faça sua inscrição no Simpósio... o Ser. estáa precisando se atualizar
21/05/2008 20:45Lally (Advogado Autônomo)Caro Alexandre Creio que o Sr. deveria ler com...
Caro Alexandre Creio que o Sr. deveria ler com um pouco mais de cautela a referida Resolução 22.718 do TSE. Mais precisamente em seu artigo 3º, §4º:" A violação do disposto neste artigo sujeitará o RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA E O SEU BENEFICIÁRIO, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 ou equivalente ao custo da propagandam, se este for maior (Lei 9.504/97, art 36,§3º)". Se o eleitor não se encaixar em "RESPONSÀVEL PELA DIVULGAÇÂO... então não sei mais nada... Até a imprensa está amordaçada e nada está sendo feito!Infelizmente... nenhum comentário em Blogs de jornalistas, em virtude desta ordinária (nos dois sentidos) Justiça Eleitoral. Digo o TSE, pois os tribunais, assim como o TRE da Bahia, estão se revoltando! O Sr. poderia assistir algumas aulas do Dr. Tobaruela, na própria ESA, entrevistas dele no Estadão e se atualizar um pouco mais... Triste a informação que foi dada nesta notícia.... sem atentar a própria resolução do Tribunal e podendo levar os leitores deste nobre site jurídico a erro... lamentável

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