Ordenamento jurídico não acolhe sentido da Súmula 5

21/05/2008 13:43Jobson Mauro (Outros)Só para arrematar, a menos que o advogado tenha...
Só para arrematar, a menos que o advogado tenha se tornado a própria expressão da divindade, a sua presença não torna o processo à prova de erros. A falibilidade humana é uma característica imanente à própria humanidade; não é um defeito daqueles que não são advogados. O ideal de justiça deve ser perseguido tendo como base um Judiciário efetivo e um procedimento célere. O formalismo e o interesse corporativo não ajudam a realização desse ideal.
21/05/2008 11:09Jaderbal (Advogado Autônomo)O debate entre os comentaristas está excelente....
O debate entre os comentaristas está excelente. Permitam-me só pontuar uma coisinha só. O ideal de justiça absoluta é inatingível. Isso não existe, nem existirá. Basta dizer que os juízes simplesmente não lêem o que está nos autos e ninguém se levanta contra isso. É preciso perder um pouco de técnica para atingir a celeridade, esta sim, a maior demanda social brasileira. Num país em que bacharéis em direito não podem sequer advogar em causa própria se não forem advogados, o ponto de vista do autor fortalece a classe dos advogados e empobrece a liberdade individual de escolha do que é bom para si.
21/05/2008 09:50Josecarlos (Advogado da União)Senhor Redator, Parece-me que está havendo u...
Senhor Redator, Parece-me que está havendo um equívoco quanto ao real sentido e alcance da Súmula Vinculante nº 5, do Excelso Pretório, que é clara ao enunciar que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofente a Constituição". A Súmula não exclui a defesa; apenas expõe que não é indispensável a presença de advogado, o que é plenamente compatível com o sistema do serviço público, em que as pessoas prescindem de intermediários para postular os seus direitos perante a Administração. A orientação do STF consagra o princípio do formalismo moderado que rege o serviço público, que dispensa fórmulas rígidas ou sacramentais nos procedimentos da Administração. Quanto ao exercício da ampla defesa nos processos disciplinares, cujas comissões são ordinariamente constituídas pelos próprios pares dos acusados, continua sendo um dos pressupostos básicos para a validade dos feitos. Em suma, a única alteração, que a Súmula Vinculante nº 5 introduziu, mesmo em face da Súmula nº 343 do STJ, é a dispensa expressa de advogado para patrocinar a defesa, a qual, no entanto, deverá ser sempre eficaz, porquanto a defesa hipossuficiente constituir motivo para a invalidação do processo. Continua, pois, valendo a orientação tradicional, segundo a qual todo processo deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Atenciosamente, José Carlos Souza Advogado da União CONJUR na AGU no MAPA
21/05/2008 09:43Jobson Mauro (Outros)Com todo respeito ao articulista e aos que opin...
Com todo respeito ao articulista e aos que opinaram no mesmo sentido, mas essa discussão apenas revela a velha discussão de que para ter acesso à justiça a pessoa seja obrigada a ter advogado. Por mais importante que o advogado seja (e não estou dizendo que não é), não se pode reduzir o exercício do direito de alguém à presença de advogado. E o STF não está dizendo que a pessoa não pode CONTRATAR advogado; está dizendo que a pessoa tem o direito de NÃO CONTRATAR advogado. Se assim fosse, todas as decisões do judiciário trabalhista e dos juizados especiais também seriam injustas. Data venia, não vislumbro democracia no ato de restringir o acesso a uma decisão, judicial ou administrativa, pela ausência de advogado. A menos que todos os advogados do Brasil prontifiquem-se a trabalhar de graça para aqueles que não tenham condições ou para aqueles em que a causa não justifique o custo alto da contratação, a essencialidade da advocacia é um direito da pessoa e não do advogado.
21/05/2008 09:33Felipe de Souza Pessoa (Bacharel)Até a Suprema Corte dá pouca importância às fun...
Até a Suprema Corte dá pouca importância às funções da advocacia, às garantias fundamentais. Agora só nos resta rezar.
21/05/2008 09:13Isaias (Advogado Autônomo)A presença de um advogado no processo administr...
A presença de um advogado no processo administrativo é uma faculdade como em qualquer outro litígio, tornar obrigatório tal direito concedido ao funcionário público é situar a justiça em algo externo à mesma. As garantias do funcionalismo público já são suficientes a um devido processo legal, além do mais, os atos administrativos são passíveis de revisão judicial no que se refere a sua legalidade. Concordo com o comentário do sr.Leonardo no sentido de que admitir tal exigência seria conceder um benefício indevido em face da "torpeza" do prejudicado, o que faria com que a "forma" se sobrepusesse ao conteúdo material relacionado ao caso concreto. Com vênias às colocações contrárias que foram bem fundamentadas. Esta é a minha opinião sobre o assunto.
20/05/2008 22:38HERNANI ZANIN JUNIOR (Estudante de Direito - Civil)Para comentar, queria agora me valer de um arti...
Para comentar, queria agora me valer de um artigo chamado "Para uma redefinição do Poder e seu Controle" (também do jusfilósofo Alfredo Attiè Jr., ressalte-se). Mas, não podendo, recorro-me a um livrinho (também assim chamado pelo seu autor) para dizer que a suposta validade que as súmulas vinculantes pretendem encerrar não é, nem de longe, um esboço do que a Ciência do Direito segue para aqui ser, e em outros países já é. Aqui - e em outros - confundem, puerilmente, procedimentalização com jurisdicização, nefastamente. Por isso, em miúdos, as súmulas vinculantes (ou não) formam ideologias jurídicas, posto que estas denotam a "cegueira parcial da inteligência entorpecida pela propaganda dos que a forjaram"¹. E, assim, são "filosofia corrompida, infestada de crenças falsas e falsificada consciência do que é jurídico, pela intromissão de produtos forjados pelos dominadores"², que aí estão... E aí ficarão... "Shall be lifted?"³ Never more...4 _____________ 1- Roberto Lyra Filho, O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 2008, p. 17. 2- ibidem, p. 47. 3- Alfredo Attié Jr, A reconstrução do Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 322. 4 – Edgar Alan Poe, The Raven.
20/05/2008 17:42Sê (Advogado Autônomo - Civil)Se num processo disciplinar não se quer aplicar...
Se num processo disciplinar não se quer aplicar a Justiça, nesse caso o advogado é dispensável. Caso fique provado que houve injustiça, esta, pode ter sido por falta de defesa competente, e, nesse caso, reclamou a presença de advogado, que segundo a súmula 5 tal não feriu a Lei Mater. Ora, qualquer injustiça fere a Lei Cidadã, se ela é oriunda da vontade popular e ninguém quer injustiça!
20/05/2008 12:35Alexandre Cadeu Bernardes (Advogado Sócio de Escritório)Meus parabens ao Magistrado que com extremada i...
Meus parabens ao Magistrado que com extremada inteligência jurídica e poder de síntese, sem as delongas tão comuns de certas matérias, bem aponta o quanto infeliz foi a referida Súmula de nº 5 que, aliás, somente serviu para medir forças com o STJ que recentemente acabara se sumular naquela Corte a mesma matéria, igualmente o o STF havia feito com a questão da COFINS incidente nas sociedades de profissão regulamentada. Ainda penso que tais súmulas vinculantes engessam o Direito e a liberdade de julgar dos Magistrados, tolhendo por completo uma decisão justa e avaliada nas circunstância do caso em si. De qualquer forma, são matérias como a presente que impulsionam o pensar jurídico da sociedade e nos mostram o quanto de bom ou de mal pode certas posições "definitivas" (sic!) prejudicar a evolução do próprio direito. Meus parabéns Dr. Alfredo Attié Junior pela coragem da matéria e pela clareza de conteúdo.
20/05/2008 11:13Leonardo (Procurador Autárquico)Quem acompanhou os debates no Plenário do STF s...
Quem acompanhou os debates no Plenário do STF sobre a dita súmula pôde ver a alta relevância do tema. Inicialmente, os Ministros ressaltaram que, no processo administrativo disciplinar, a constituição de advogado é uma faculdade do indiciado, devendo o mesmo ser cientificado para tanto. Todavia, como ocorre nos juizados especiais, bem como na justiça do trabalho (em determinados casos), o mesmo pode escolher a auto-representação, devendo, tão-somente, ser cientificado que, em querendo, pode constituir advogado. Agora, a Justiça declarar a nulidade de todos os processos disciplinares nos quais o indiciado, devidamente cientificado, não constituiu advogado por que não quis, é beneficiá-lo com sua própria torpeza, em detrimento da Administração Pública. Seria permitir a reintegração de pessoas demitidas a bem do serviço público, em prejuízo do Erário. Outrossim, há que se ter em mente que, como o STF deixou bem assentado, o advogado é indispensável à justiça, NÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (DESDE JÁ REGISTRO MINHAS ESCUSAS CASO MINHA OPINIÃO OFENDA ALGUÉM. MAS COMO VIVEMOS EM DEMOCRACIA, TENHO O DIREITO DE EXTERNÁ-LA).
20/05/2008 10:55Luismar (Bacharel)A CF dispõe sobre ampla defesa nas duas esferas...
A CF dispõe sobre ampla defesa nas duas esferas (5º, LV), mas a função do advogado é indispensável apenas à administração da justiça (133). Obrigatoriedade de advogado nos dois casos seria superfetação, considerando-se que tudo o que for feito no processo administrativo poderá ser desfeito em juízo.
20/05/2008 01:01Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Como é aprazível ler uma opinião bem fundada e ...
Como é aprazível ler uma opinião bem fundada e bem estruturada. Mesmo pela madrugada a dentro. O autor, juiz, mostra tino agudo e opinião crítica afiada. Não há o que aditar em sua bem talhada colocação. Comentando artigo da lavra do eminente advogado Paulo Leite Fernandes (http://conjur.estadao.com.br/static/text/66392,1) sobre o mesmo assunto, eu já me havia posicionado no mesmo sentido. O STF, dessa vez, andou de marcha a ré. Desvirtuou o sentido da Constituição. Não. Fez ainda pior. Limitou-a pretextando interpretá-la. Ou seja, fez exatamente aquilo que já proscreveu e recriminou em outras oportunidades. E tudo para evitar o afluxo de um volume enorme de processos, ou seja, para obviar o acúmulo de trabalho. Empresto todo meu apoio ao articulista e, se me permite, faço minhas as suas palavras para ecoar a mesma crítica, desde já verberando a Súmula Vinculante n. 5, que já nasce amaldiçoada, e reverberando os estertores dos que clamam por seu cancelamento. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br

Comentários encerrados em 28/05/2008

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.