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20 maio 2008
Proteção do Estado
Estado é condenado a indenizar família de juiz assassinado
O Estado tem de indenizar sempre que não protege seus agentes. Com esse fundamento, o juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo condenou o governo do estado a pagar 150 salários mínimos de indenização por danos morais para cada um dos dois filhos do juiz corregedor de presídios, Antônio José Machado Dias, assassinado em março de 2003 por membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A Procuradoria-Geral do Estado já recorreu da decisão.
À época do crime, ele era corregedor de presídios na região de Presidente Prudente (SP), onde estavam confinados presos ligados ao PCC. A morte foi planejada e executada por membros da facção descontentes com o rigor do juiz, segundo a investigação policial. Machado Dias foi morto quando saía do Fórum.
Alexandre Mena afirmou que o estado foi “inerte” e falhou no dever de proteger o juiz. “O sinistro decorreu de omissão estatal em proteger seus agentes, especialmente os que, por sua atividade peculiar, se encontrem sujeito a risco. Responsável o Estado pelo dano moral daí decorrente”, observou.
A Procuradoria-Geral do Estado chegou a afirmar que o juiz tinha à sua disposição um agente da Polícia Militar, mas no dia dos fatos dispensou o policial. “Ainda que fosse verdadeira a afirmação de que a segurança estava à disposição e teria sido dispensada, ainda assim era obrigação do Estado mantê-la, não em benefício pessoal do magistrado ameaçado, mas em benefício do próprio cargo estatal”, afirmou Mena. “O sinistro decorreu de omissão estatal em proteger seus agentes”, concluiu.
Na ação, os filhos do juiz assassinado não estipularam valores e deixaram essa avaliação a critério da Justiça. Mena considerou os 150 salários mínimos, da época dos fatos, condizentes com o padrão social dos filhos de Machado Dias. O advogado disse que vai recorrer por considerar a quantia irrisória.
Três acusados de matar o juiz já foram condenados pelo Tribunal do Júri. Reinaldo Teixeira dos Santos foi condenado, em novembro do ano passado, a 30 anos de reclusão, por homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e meio que impossibilitou a defesa da vítima. Em fevereiro de 2007, a Justiça condenou João Carlos Rangel Luisi, o Jonny, por homicídio duplamente qualificado — motivo torpe e emboscada.
Em dezembro de 2006, foi a vez Ronaldo Dias, o Chocolate, receber o veredicto. A Justiça aplicou a pena de 16 anos e oito meses de reclusão. Falta ir a julgamento outras duas pessoas: Reinaldo, conhecido Funchal, e Adilson Daghia, o Ferrugem.
Leia a decisão
Processo nº 363/06 (053.06.106921-7)
Ação Ordinária
Autor: CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO DIAS e
RAPHAEL DE OLIVEIRA MACHADO DIAS.
Adv.: Rui Celso Reali Fragoso.
Réu: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Responsabilidade Civil do Estado. Indenização. Dano Moral. Morte de magistrado por detentos (autoria intelectual) e foragidos do sistema penitenciário. Vítima sob ameaça e sob custódia da polícia.
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada pelos filhos do então Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, ANTONIO JOSÉ MACHADO DIAS, que em 14 de março de 2003 foi assassinado no trajeto entre o Fórum e sua residência. A investigação policial revelou que o homicídio foi idealizado, custeado e ordenado por integrantes do “Primeiro Comando da Capital”, que se encontravam encarcerados, e os executores eram foragidos do sistema penitenciário. O sinistro decorreu de omissão estatal em proteger seus agentes, especialmente os que, por sua atividade peculiar, se encontrem sujeito a risco. Responsável o Estado pelo dano moral daí decorrente. Querem indenização em valor a ser arbitrado. Pediram gratuidade, deram à causa o valor de R$ 20.000,00 e juntaram documentos.
A ré ofereceu contestação, sustentando que não é responsável pelo sinistro. Também suscitou preliminar de prescrição trienal, porque o evento é datado de 14/03/2003 e a demanda ajuizada em 16/03/2006, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, inaplicável o Decreto n° 20.910/32.
Veio réplica. O feito foi saneado, produziu-se prova oral e as partes se manifestaram em alegações finais.
É o relatório.
Decido.
Procede o pedido.
Responde o Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros (Constituição Federal, artigo 37, § 6º). O dano pode decorrer de ato comissivo, ou de ato omissivo.
“A omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental” (José Cretella Júnior, Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, nº 161, apud Rui Stoco, Responsabilidade Civil, RT, 3ª ed., 1997, p. 428, nº 14.01; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª ed.,2003, p. 178, nº 35.3).
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2008
Arquivo
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A indenização foi realmente muito irrisória! O ...
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