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20 maio 2008
O lugar do cartório
CNJ diz que cartórios devem continuar na esfera do Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça é contra a proposta de lei federal que tira do Judiciário a responsabilidade pela organização de cartórios e passa para o Executivo Estadual. “Apenas lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça pode tratar dessa matéria”, concluíram os conselheiros do CNJ em nota técnica enviada ao ministro da Justiça, Tarso Genro. O Projeto de Lei 160-B de 2003, de autoria da Câmara dos Deputados, já passou pelo Congresso Nacional. A decisão está agora com o presidente Lula.
Para o Conselho, o texto aprovado (leia abaixo) contraria a Constituição Federal e o interesse público. “Não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, dispor sobre a organização dos serviços notariais e de registro, disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente”, diz a nota técnica.
A competência para legislar sobre os cartórios é de cada estado e do Distrito Federal, entendeu o CNJ, com base no parágrafo 1º do artigo 25 da Constituição Federal.
Além disso, a exigência de lei para a criação, extinção, acumulação ou anexação dos serviços notariais e de serviço é uma afronta ao interesse público, de acordo com os conselheiros.
“A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, de sorte que a criação de serventias não depende necessariamente de lei.”
O projeto de lei acrescenta dispositivos à Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).
Leia a Nota Técnica e, em seguida, o texto do projeto de lei
Quarta, 14 de Maio de 2008
NOTA TÉCNICA Nº 04/CNJ
Projeto de Lei da Câmara nº. 160-B, de 2003
01. O presente projeto de lei, encaminhado à sanção do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.
02. O texto aprovado contraria a Constituição Federal e o interesse público.
03. De efeito, estabelece o caput do art. 236 da Constituição que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”.
04. O conceito de delegação está hoje pacificado como sendo a possibilidade de o Poder Público conferir a outra pessoa, quer pública ou privada, atribuições que originariamente lhe competem por determinação legal.
05. Não cabe à lei federal definir qual deve ser o poder outorgante. Àquela, por força do disposto no § 1º do art. 236 da Carta Suprema, está reservada a competência para regular as atividades e, em linhas gerais, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários e dos oficiais de registro e de seus prepostos, definindo a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.
06. A definição quanto a quem deve ser o poder outorgante compete a cada Estado-Membro e ao Distrito Federal, sob pena de violar-se, no ponto, a autonomia administrativa de tais entes federados, que possui, no caso, competência legislativa concorrente, nos termos do que preceitua o § 1º do art. 25 da Constituição.
07. Por outro lado, a disciplina constante do projeto de lei de designação de interventores e de responsável pelo expediente contraria, de igual modo, a Constituição, porquanto o art. 96, I, b, da Carta Magna, estabelece competir privativamente aos Tribunais “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”.
08. O art. 125, § 1º, da Constituição, por sua vez, estatui que “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
09. Não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, dispor sobre a organização dos serviços notariais e de registro, disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente. Apenas lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça pode tratar dessa matéria.
10. Por fim, o projeto de lei também se revela contrário ao interesse público, na medida em que exige edição de lei para a criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação.
11. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, de sorte que a criação de serventias não depende necessariamente de lei.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2008
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Comentários de leitores: 8 comentários
De quem são os cartórios?- dos ricos. Dizem que...
Lamentável, neste país, é que ainda existam car...
Cartórios, herança maldita da burocracia portug...
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