Modelo único

TST regulamenta depósitos judiciais pela internet

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19 de maio de 2008, 12h12

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 21, que regula a troca de arquivos eletrônicos da Justiça do Trabalho com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para depósitos judiciais. A norma estabelece um modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, a exceção dos depósitos recursais.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm até o dia 31 de dezembro de 2008 para adaptar seus sistemas internos e portais na internet ao que dispõe a Instrução Normativa 21.

A principal inovação introduzida pela instrução é que o depositante, ao fazer uma transferência eletrônica, ficará dispensado da comprovação do depósito, uma vez que o BB e a CEF, ao fim do dia, encaminhará aos tribunais arquivos eletrônicos consolidados com informações de todos os depósitos efetuados.

A secretaria do tribunal juntará aos autos do processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações do arquivo consolidado.

A iniciativa de uniformizar os procedimentos relativos à realização dos depósitos judiciais considerou, principalmente, as necessidades resultantes da crescente informatização da Justiça do Trabalho, inclusive a possibilidade de os depósitos serem feitos por TED (Transferência Eletrônica Disponível) e a necessidade de maior segurança para tais procedimentos.

Leva em conta, também, que os tribunais terão um serviço de emissão de guia de depósito eletrônico pela internet e que a comunicação eletrônica com o BB e a CEF, responsáveis pelo recolhimento de tais depósitos, pode agilizar o trâmite processual.

O modelo único a ser adotado será de uso obrigatório. Caberá aos TRTs fornecer aos depositantes os valores atualizados até a data do depósito, mas os valores preenchidos no formulário serão de responsabilidade do depositante. O BB e a CEF se encarregarão apenas do processamento e da contabilização do valor global do depósito.

Hoje, os depósitos são feitos a partir de dois procedimentos. No primeiro, o depositante retira na Vara do Trabalho a guia, faz o pagamento e retorna à Vara a fim de anexar o comprovante de depósito. A outra possibilidade é acessar o site do BB ou da CEF, imprimir a guia, preenchê-la e pagá-la no banco de sua preferência (como um boleto bancário).

Os dois procedimentos continuarão disponíveis, mas o depositante poderá, também, obter a guia no próprio site do TRT no qual o processo tramita e, feito o pagamento, não mais precisará juntar a comprovação aos autos.

Dependendo da capacidade tecnológica do TRT, será possível também a captura automática dos valores disponíveis e das informações do processo em suas bases de dados no fornecimento da guia, que já poderá vir preenchida — diminuindo a margem de erro do procedimento atual, em que o preenchimento é feito pelo depositante.

Leia a Instrução Normativa 21

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21 de 2002

Editada pela Resolução nº 115

Publiacada no Diário da Justiça em 16-01-03

Alterada pela Resolução Administrativa nº 946

Publicada no Diário da Justiça em 04-07-2003

Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais.

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados através da TED – Transferência Eletrônica Disponível;

CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disporão de guia de depósito on line em página da Internet;

CONSIDERANDO as facilidades da informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho;

Edita a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA:

I — Será de uso obrigatório, consoante anexo 1 desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais, observando-se:

a) não será aceito depósito de valor parcial, devendo a Vara do Trabalho fornecer ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito;

b) os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante;

c) as responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.

II — O depósito previsto nesta Instrução será efetivado pelo interessado, diretamente junto à instituição financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no item I e no modelo anexo.

III —O depositante, de posse da guia de depósito obtida junto à Secretaria da Vara do Trabalho ou do Tribunal, junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, efetuará o recolhimento nas agências de um dos referidos estabelecimentos bancários.

IV —O depositante, ao optar pelo recolhimento via TED, deverá obter o código “ID” (Identificação de Depósito) mediante o preenchimento dos campos constantes da guia na página da Internet do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br – serviços – ID Depósito) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br – Portal Judicial).

Parágrafo único: Nesta opção, o depositante deverá informar o “ID” ao Banco privado do seu relacionamento que, de posse dele realizará a transferência do recurso via TED (Transferência Eletrônica Disponível). Uma vez realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via Internet, no site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

V —O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.

VI —A Secretaria da Vara do Trabalho ou Tribunal poderá, a qualquer momento, imprimir o recibo do depósito realizado via TED e/ou as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do “ID” ou do número da conta judicial, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.

VII — Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da nova publicação.

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