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19 maio 2008

Fase de execução

TJ-RJ define se devedor deve ou não ser intimado em execução

Por Marina Ito

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve definir a necessidade ou não de intimação do devedor na fase de execução. A proposta foi apresentada, nesta segunda-feira (19/5), pelo desembargador Roberto Wider, durante o julgamento de uma Uniformização de Jurisprudência. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do desembargador Marcus Faver.

O desembargador Roberto Wider acompanhou o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator do acórdão do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, não é necessária a intimação do devedor. O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça no processo de uniformização também foi nesse sentido.

Segundo Wider, o artigo 475 J, do Código de Processo Civil, ao tratar do pagamento já fixado pelo Judiciário e da multa caso o devedor descumpra a decisão, não se refere à intimação. “A interpretação deve se conformar à realidade fática”, afirma.

Já em relação à execução provisória, Wider se posicionou de outra forma. O desembargador entendeu que a demora em cumprir uma execução provisória fere o direito do credor e prejudica a rapidez do processo. Segundo Wider, a execução provisória depende da iniciativa do credor e, somente neste caso, o prazo deve ser contado a partir da intimação do advogado da parte pelo Diário Oficial.

Wider propôs o seguinte verbete com o entendimento do Órgão Especial: "O termo inicial dos 15 dias previstos no artigo 475-J do CPC e a data do trânsito em julgado da sentença, desnecessária a intimação do advogado ou da parte para cumprir obrigação. Em se tratando de Ação Provisória, que depende da iniciativa do credor, o prazo quinzenal é contado da intimação do credor, na pessoa de seu advogado, através do Diário Oficial”. Ainda que não tenha caráter vinculante, o verbete serviria para orientar os juízes e desembargadores da Justiça fluminense sobre o modo como a cúpula do TJ entende a questão.

Embora tenha decidido aguardar o pedido de vista do desembargador Marcus Faver, o desembargador Sérgio Cavalieri atentou para o fato de que juízes, desembargadores e ministros estão divididos quanto ao assunto. “A questão ainda é controvertida”, afirmou.

Segundo informou Wider, há três entendimentos sobre a questão no TJ fluminense. O primeiro citado é o da 3ª Turma do STJ. O segundo é a possibilidade de intimação do devedor por advogado. E a terceira é a intimação pessoal do devedor, segundo Wider, posição minoritária na Justiça do Rio.

Uniformização de Jurisprudência 2007.018.00007

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

20/05/2008 14:19 Rose (Advogado Sócio de Escritório)
Eu penso que a inovação no CPC colocou o advoga...
Eu penso que a inovação no CPC colocou o advogado no papel de parte no processo, impondo-lhe inclusive obrigações que são somente do devedor.
20/05/2008 11:40 Vitor Guglinski (Advogado Autônomo - Consumidor)
Certamente o entendimento coreto é no sentido d...
Certamente o entendimento coreto é no sentido de que não haja intimação, isto porque o art. 475-J não fala em intimação, e também pelo fato de o executado há muito já ter ciência de seu débito, como bem colocou o Dr. Ronaldo de Oliveira. Nas relações jurídicas, há que prevalecer a boa-fé sobre a formalidade processual.
20/05/2008 10:15 Ronaldo de Oliveira (Advogado Autônomo)
Concordo com o Des. Wider. Ñ há que se intimar ...
Concordo com o Des. Wider. Ñ há que se intimar o executado uma vez que este já tem ciência de seu débito. É por causa destes desencontros que os processos ñ são mais céleres e o coitado do credor não vê satisfeito o seu direito!

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