Fonte de insegurança

Setor de autopeças e as mudanças na substituição tributária

Autor

  • Eduardo Fuser Pommorsky

    é advogado tributarista membro do escritório Araújo & Policastro Advogados graduado pela Faculdade de Direito da USP e pós-graduando em Direito Tributário pela PUC.

19 de maio de 2008, 0h00

No estado de São Paulo, o setor de autopeças sofreu uma verdadeira revolução na sistemática de recolhimento e apuração do ICMS. Nos últimos meses, o setor recebeu um sem número de novos diplomas legais e infralegais para disciplinar o regime de sujeição passiva por substituição. Com ele, fabricantes e importadores passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do ICMS em nome de toda a cadeia econômica.

Inicialmente, por meio do inciso XXXIV, artigo 8, da Lei 6.374/89, acrescido pela Lei 12.681/07, o estado de São Paulo introduziu o sistema de substituição tributária para as operações internas, quais sejam, aquelas realizadas somente no âmbito territorial do estado. Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto 52.804/08 que, incluindo o artigo 313-O ao RICMS/SP, listou as peças abrangidas pelo novo sistema.

Em seguida, a Portaria CAT 32/08 determinou, para compor a base de cálculo do sujeito substituto, qual será a margem de lucro arbitrada — o chamado Índice de Valor Adicionado Setor (IVA-ST). Ficou estabelecido que, como regra geral, o IVA-ST será de 40%. Ato contínuo, visando estabelecer as diretrizes legais para o levantamento dos estoques na liquidação do ICMS devido pelos substituídos tributários, foi editado o Decreto 52.847/08. Também foram publicados os Decretos 52.837/08 e 52.920/08, alterando a lista de mercadorias recém incluídas no regime, o Decreto 52.862/08 com alterações ao RICMS/SP e as Portarias CAT 45 e 48 alterando nuanças do IVA-ST.

Por fim, tendo implementado o regime nos limites do estado, São Paulo, em concerto com a maior parte dos estados da federação, celebrou o Protocolo ICMS 41/08. Com esse acordo, a substituição tributária para frente foi estendida a grande parte das operações interestaduais com autopeças.

Como se nota, houve um seqüencial de normas despejadas sobre os contribuintes. O imbróglio de leis editadas confundiu até os mais versados na matéria. Ademais, houve certo descompasso na introdução das várias normas no ordenamento paulista, o que causou grave insegurança.

A falta de coerência na estruturação do ordenamento pátrio, em qualquer das esferas legislativas, tem sido uma perniciosa constante. A conseqüência é um clima de instabilidade que propicia a ocorrência de erros procedimentais, atuações com imposição de multa que poderiam ser evitadas e variegadas interpretações dos dispositivos, o que tem suscitado danos à economia, com até mesmo fuga de investimentos nacionais e estrangeiros.

A tendência de incluir praticamente todos os setores da economia no sistema de substituição tributária também tem demonstrado que, se por um lado o fisco tem cada vez mais fechado o cerco a eventuais evasões e elisões, por outro tem atribuído sempre mais deveres instrumentos ao contribuinte, evidenciando-se a chamada privatização da gestão tributária.

Mas a sociedade civil não tem se mostrado inerte ante tamanho caos legislativo. No caso do ramo de autopeças, forte tem sido a atuação dos sindicatos patronais e do empresariado, com substanciais conquistas, a exemplo da criação de um Fórum Permanente de Substituição Tributária para discutir o arbitramento dos índices de margem de lucro setoriais. Outra foi a procrastinação da entrada em vigor do regime de substituição por vários meses, de modo a minimizar as dificuldades na adequação às inovações.

De todo o dito, dessume-se que as vantagens trazidas pelo regime de substituição tributária são todas atribuídas ao fisco estadual, que encontra uma estrutura mais oportuna e conveniente para dar cabo a sua arrecadação e fiscalização. Poderia se concluir também que um provimento mais eficiente dos cofres públicos corresponderia a uma melhor satisfação do bem comum. No entanto, a segunda conclusão é um tanto quanto questionável.

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