Certificado de emissão

Natureza jurídica dos créditos de carbono não é contratual

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19 de maio de 2008, 11h20

A Ordem dos Advogados do Brasil criou recentemente uma comissão para analisar os créditos de carbono. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também já realizou alguns seminários sobre o tema, que está em voga na mídia. A esta altura já estamos todos conhecedores que os denominados créditos de carbono têm sua origem no artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a criação do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL).

Para países como o Brasil, o MDL cria a possibilidade de buscar o desenvolvimento com redução de gases que piorem ou possam piorar o efeito estufa, ao passo que para os países já desenvolvidos e listados no anexo I do Protocolo de Quito, o mecanismo os auxilia a cumprirem suas metas de limitação ou redução de emissão. O dispositivo prevê que os países não incluídos no anexo I — entre eles o Brasil — possam se beneficiar com as reduções certificadas de emissão (as chamadas RCEs), deixando claro que o MDL se sujeita à autoridade dos países aderentes ao Protocolo de Quioto. Além de auxiliar na redução de impacto ambiental negativo, o mecanismo de desenvolvimento limpo, através das reduções certificadas de emissão, pode auxiliar na busca de financiamento de atividades de projeto certificadas. As reduções certificadas, neste contexto, são documentos que identificam um projeto, certificado como válido no âmbito do MDL, com o montante de redução de emissão estampado na RCE.

Mas de onde surgem as RCEs? Uma entidade operacional designada, reconhecida pela conferência das partes — órgão soberano das partes aderentes ao Protocolo de Quioto —, apresenta um relatório de validação de projeto como enquadrado dentro dos requisitos de MDL, emite um certificado e faz uma requisição ao conselho executivo da conferência para que este emita a RCE. Uma vez emitida — e admitimos que hoje o procedimento é bastante simplificado, com a possibilidade de emissão via internet —, esta passa a ser o documento que indica a quantidade verificada e auditada de redução de emissão. Este documento, emitido por órgão soberano dos países contratantes, chama-se RCE. Encontra-se nos documentos e decisões da conferência das partes a indicação das condições de transação ou negociação da RCE, acessíveis via internet, que sempre devem conter o total de RCEs transferidas e a identidade de contas e registros dos adquirentes.

Por mais que se possa discutir a natureza jurídica das RCEs, fica difícil levar a discussão para fora do contexto aqui indicado. Dentro da sistemática do mecanismo de desenvolvimento limpo, um país tem um passivo e outro tem um crédito: o documento que representa a possibilidade de negociação ou transação do ativo contra o passivo chama-se redução certificada de emissão. Esta não é emitida por particular, mas sim pelo órgão executivo da conferência das partes, dentro dos parâmetros do Protocolo de Quioto. A quantificação que a RCE representa: sim, foi feita por um particular, reconhecido pelo mesmo órgão executivo, particular este ratificado pele conselho executivo da conferência das partes. Frisamos que somente a quantidade e a apresentação para a validação do projeto são feitas por um particular. A validação em si, e a emissão da cártula contendo uma espécie de resumo do projeto e quantidades reduzidas, são emitidas, simplificadamente, pela conferência das partes.

Sem grandes elucubrações jurídicas fica impossível identificar um contrato — pois um privado não pode exercer poderes de parte contratante no Protocolo de Quioto — na natureza jurídica das reduções certificadas de emissão. E muito menos um direito de propriedade sobre as mesmas — a propriedade sobre um documento emitido por entidade supra-governamental seria não juridicamente correto, para dizer o mínimo. As RCEs são emitidas por órgãos, ou de acordo com regras de órgãos, transnacionais e supra-governamentais, parecendo improvável que uma parte privada tivesse direito de propriedade sobre ela ou pudesse contratar, como entidade privada, sobre a RCE. Mas pode transacionar o direito indicado na RCE, e como todo direito, pode ser este fruto de apropriação.

Ao mesmo tempo parece incontestável que uma parte privada tenha um direito creditório sobre um volume de crédito de carbono ou emissão reduzida identificado na RCE, que nada mais representa do que o documento onde se identifica a quantidade de redução de emissão e que pode ser transacionado ou negociado como crédito. E crédito, ou direito de crédito, não se negocia por compra e venda ou venda e compra, mas sim, e preferencialmente, por cessão ou endosso, caso normativos sejam promulgados para assim definir a cártula. Como o cessionário necessariamente será um país do anexo I, para os fins brasileiros esta transação seria claramente uma exportação. Confirmando este entendimento, os documentos da conferência prevêem, inclusive, que o registro de MDL deve conter dados tais como condições de emissão, posse, transferência e aquisição de RCE. Não fala em propriedade, mas sim em posse. Também não poderia falar em contrato, porque uma parte privada não pode contratar com os países contratantes. E permite a transferência e aquisição, e o melhor seria cessão (como forma de aquisição) como qualquer título que represente um crédito permitiria.

E os títulos que representam um crédito, como tal, ao serem transacionados como título, geram o que geraria a transação de um título, em termos tributários, e geram os direitos que gerariam a cessão de um título, em termos de direito comercial. E vamos além para dizer, inclusive, de “lege ferenda”, que como todos os outros títulos que representam um crédito, podem ser agrupados em fundos creditórios e transacionados como tais. Nada, na legislação vigente, impede tal caminho. E, por se tratar de um direito disponível, não estando proibido, está permitido, desde que respeitados os direitos equiparáveis de terceiros que possam ter interesse em investir em fundos de direitos creditórios de carbono. Se este título que representa um crédito vai ou não ser admitido como valor mobiliário, é questão que projetos de lei já estão tentando abordar. É esta a natureza dos créditos de carbono. Ou esta é a natureza que os créditos de carbono podem ajudar a construir, se os empecilhos jurídicos forem destravados.

Artigo originalmente publicado na edição de segunda-feira (19/5) do jornal Valor Econômico.

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