STF devia ter resistido à tentação de editar Súmula 5

20/05/2008 10:18Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Senhor Jaderbal : pelo jeito, o senhor sabe pou...
Senhor Jaderbal : pelo jeito, o senhor sabe pouco. Já leu a Constituição Federal ? E a Lei Federal 8906/94 ? Veja como seu saber é bastante limitado. O senhor é funcinário público ? Virgem mãe !!! acdinamarco@aasp.org.br
20/05/2008 10:15Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Primeiro, a Súmula no. 5, STF ; agora, a obriga...
Primeiro, a Súmula no. 5, STF ; agora, a obrigatoriedade de argüição dos candidatos ao Quinto pela Assembléia Legislativa. Para que existe a OAB ? Vamos fechá-la e dar um diploma de incompetência e ineficácia a todos os seus dirigentes : federais e estaduais. acdinamarco@aasp.org.br
20/05/2008 08:58JB (Advogado Autônomo)O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA J...
O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
19/05/2008 10:11Jaderbal (Advogado Autônomo)Até onde sei, constituir advogado em processo a...
Até onde sei, constituir advogado em processo administrativo é mera faculdade. Os defensores do contrário, deveriam pressionar o legislativo, pois é ele quem faz as leis. O STF está correto em seguir a norma posta. O STJ, não, pois legislou. De minha parte questiono se a assistência por advogado deveria realmente ser obrigatória até em processos judiciais. Tal obrigatoriedade equivale a subtrair do indivíduo o direito a fazer suas próprias escolhas.
19/05/2008 07:03Paulo (Estudante de Direito)Neli (Procurador do Município - - ) SP é exce...
Neli (Procurador do Município - - ) SP é exceção entre os mais de 5.000 municípios, com competência legislativa para disporem sobre a matéria !
19/05/2008 00:33Neli (Procurador do Município)Paulo Funcionário público - Na Prefeitura de...
Paulo Funcionário público - Na Prefeitura de São Paulo as comissões processantes são presididas por procuradores municipais e os outros dois membros são ,geralmente,bacharéis em direito. Quanto à Súmula editada,creio que o Augusto Pretório,talvez para não anular um processo disciplinar,tenha editado essa súmula. Entendo que é primordial a presença de advogado na defesa do servidor público;se ele não puder constituir,deverá ser nomeado um defensor dativo. Salvante,membros da Magistratura e do Ministério Público,as demais carreiras jurídicas de Estado não possuem a vitaliciedade,mas sim a estabilidade funcional como todo servidor público.
18/05/2008 23:36Paulo (Estudante de Direito)Quando um servidor público comum do Poder Execu...
Quando um servidor público comum do Poder Executivo é submetido a processo disciplinar para a perda do cargo, a "estabilidade" que o Estatuto lhe assegura se resume ao seguinte: é demissível por recomendação de Comissão de Inquérito, composto por três servidores sem formação jurídica ou, quando muito, somente um deles que a preside, a nível de Bacharel, nomeados pela autoridade superior, normalmente simpáticos a esta e hostis ao servidor, cuja parcialidade é evidente. O Estado é parte e juiz ao mesmo tempo. Nestas circunstâncias, não há que se comparar a situação do servidor comum com os servidores de carreiras jurídicas dos outros poderes, onde o vitaliciamento no cargo significa que somente perdem ele após julgamento imparcial por tribunal, assegurado a ampla defesa e o contraditório. A Súmula nº 5 do STF, infelizmente, é para referendar tamanha injustiça.
18/05/2008 23:21Axel (Bacharel)É no mínimo engraçado ver o comentário encoleri...
É no mínimo engraçado ver o comentário encolerizado do Ferrara por conta da opinião do delegado Pavão. Suas críticas deveriam dirigir-se prioritariamente ao STF, que editou a súmula. Ou o Ferrara acha que os ministros também têm "conhecimento raso" e pouca cultura? Pergunto ainda, de onde o Ferrara tirou tamanha prepotência ao referir-se ao delegado Pavão? São palavras duras, mas sem impacto algum, por serem proferidas por alguém sem qualquer relevância no meio jurídico. Ei Ferrara, desça do pedestal e caia na realidade. Enxergue suas próprias limitações e tente ser menos arrogante da próxima vez. A continuar assim, permanecerá um ilustre zé ninguém com complexo de superioridade...
18/05/2008 18:29João Bosco Ferrara (Outros)Ramiro, não liga. Não perca seu tempo com esses...
Ramiro, não liga. Não perca seu tempo com esses “pavões” de rabo enfunado com discurso atrabiliário, cujo tom bem demonstra o espírito que governa quem escreveu: um ditadorzinho de meia tigela, tupiniquim, incompetente, estroso, que anda colérico porque as fraudes presididas pela instituição a que pertencem tantos outros que com ele fazem coro estão sendo aos poucos reveladas, de modo que já perceberam que é uma questão de tempo para não sobrar pedra sobre pedra e a instituição cair no mais profundo abismo do descrédito total. Por mais que se desfaçam em justificativas e tentem forjar argumentos para sustentar suas atitudes parvas, a única coisa que conseguem é se enfiar um pouco mais no atoleiro imundo de uma tirania atrapalhada, fazendo prova contra si da tentativa de instituir um Estado policialesco retrógrado, bem ao estilo sul americano. Por isso, Ramiro, pergunto: para que perder tempo com esse tipo de gente, que não tem conteúdo para discutir com quem possui cultura. Cada um opina de acordo com o conhecimento que possui. O que esperar de quem tem conhecimento raso, senão um comentário expresso por poucas palavras, arranjadas de modo desconexo e amiúde catilinário, pois sua única saída é o ataque pessoal, o argumento ad hominem ofensivo? A melhor coisa nessas circunstâncias, e que deixa gente assim doente de raiva, é ignorá-los, pois não merecem nenhuma atenção. Por isso destino a esses parias total desprezo. Se ficarem dodóis, que se explodam...
18/05/2008 18:10Ramiro. (Advogado Autônomo)Correção, Brasil é reu na CorteIDH http://www....
Correção, Brasil é reu na CorteIDH http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm Uma das demandas contra o Brasil por causa de escutas telefônicas realizadas por autoridade policial. Belíssimo "pragmatismo" do STF. Depois querem tirar Antônio Augusto Cançado Trindade da candidatura à Corte Internacional em Haia para colar a Ministra Hellen Gracie, com que cara de pau? Uma súmula que viola um tratado que tem natureza supralegal, que o próprio STF considera como emenda constitucional materialmente. Regulamento da CIDH-OEA http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/u.Regulamento.CIDH.htm O guia completo como apresentar uma representação contra esta republiqueta de bananas. Na Convenção Os artigos 8, 24 e 25 c/c 29, 1.1 e 2 da Convenção fundamentam a queixa por cerceamento de defesa e violação do princípio da igualdade.
18/05/2008 17:54Ramiro. (Advogado Autônomo)Está na edição de hoje do Conjur Ministro do ST...
Está na edição de hoje do Conjur Ministro do STJ já reconhecendo o que o STF definiu, este texto tem força de Emenda Constitucional, acima de qualquer lei ordinária ou complementar. http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm Uma pena que quando saírem novas condenações contra a República Federativa do Brasil, que estreou 2008 como réu em dois processos na CIDH, os funcionários públicos que causarem a condenação pecuniária não responderão por ação de regresso, e a condenação pecuniária é pouca perto do vexame que é ver o país condenado por "ilícito internacional".
18/05/2008 17:52Ramiro. (Advogado Autônomo)Dr. Pavão, conhece esse texto? Artigo 8. Ga...
Dr. Pavão, conhece esse texto? Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
18/05/2008 16:35Juarez Araujo Pavão (Delegado de Polícia Federal)Não me venham com blá-blá-blá, com esse argumen...
Não me venham com blá-blá-blá, com esse argumento do cerceamento da ampla defesa para servidores corruptos, que atrofiam o serviço público e quando são postos na rua, vêm os arautos da hipocrisia, na defesa desses pústulas que só sugam os contribuintes.O prcesso administrativo deve continuar como sempre foi, inclusive,como outros procedimentos na administração pública; todos sujeitos a apreciação do poder judiciário. Quem se sentir lesado que vá ao judiciário pedir tutela para reparação do seu direito.Não venham me falar em artigo 133, da CF, que não tem nada a haver com procedimento administrativo interno da administração pública.
18/05/2008 15:17Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Vai daí, Sergio Niemeyer, que ninguém mais pod...
Vai daí, Sergio Niemeyer, que ninguém mais poderá intentar recurso extraordinário, sobre esse tema, com a preliminar de repercussão geral vencida e sumulada na Corte Máxima. E como fica o artigo 133 da Constituição Federal ? Algum constitucionalista pode me explicar ? Parabéns ao autor do texto com reflexões corajosas, profesor Paulo, o defensor da dignidade da advocacia. Otávio Augusto Rossi Vieira, 41 Advogado Criminal em São Paulo
18/05/2008 12:57Polly (Estudante de Direito)Não há no Brasil o devido equilíbrio dos podere...
Não há no Brasil o devido equilíbrio dos poderes. O Poder Judiciário (sob o manto do poder discricionário no julgar) julga como quer. A lei escrita é apenas um parâmetro, mas não é obrigatória a ser seguida a risca. Com essa brecha criam-se Súmulas, decisões e jurisprudências inusitadas. Quando disso se reclamam, alegam os estudiosos que não se pode ferir a ideologia do juiz. Ele é livre para decidir. Tem a caneta e o papel. A sociedade brasileira já está madura, para se rediscutir, de forma ampla o papel do juiz no Processo Civil brasileiro. Não que se queira engessá-lo diante do direito, não. Mas colocá-lo dentro do circulo legal quando de suas decisões com base na lógica dedutiva/ indutiva, provas, lei, fato e jurisprudência e o respeito a CF. Apenas o seu livre arbítrio, de forma ampla e irrestrita no julgar é muita discrição ao um ser humano diante de outro. Antigamente se acreditavam mais nos julgamentos, pois os juízes eram mais alicerçados na lógica e pouco em suas convicções pessoais, etecetera, etecetara. Pontes de Miranda, em seu tratado de direito privado, livro onde meu pai estudou, dizia que o direito "é um sistema lógico composto de proposições". Tomo I. Com isso queria dizer o velho mestre, mais segurança ao julgar, com mais racionalidade das leis e nas relações jurídicas. Entretanto, isso não ocorre. Infelizmente, o que acontece em nosso País, diversos de outros países, adotou-se a teoria do jurista Luís Recaséns Siches, defensor do método de interpretação da lógica do razoável. Por meio desta teoria tudo ficou mais fácil no julgar. Tudo o que é estrangeiro é mais bonito. Mas, no próprio México, país do autor, não se adotou a sua teoria de forma ampla. É hora de mudar esses velhos hábitos, por outros mais saudáveis
18/05/2008 12:07Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Ilmo. PF, Concordo quando afirma que muitas ...
Ilmo. PF, Concordo quando afirma que muitas vezes o servidor deixava de constituir defensor devidamente habilitado para o embate técnico-jurídico maliciosamente para tentar a declaração de nulidade de todo o processo administrativo depois do seu termo final, caso lhe fosse desfavorável. Porém, alinho-me com a tessitura do argumento desfiado pelo nobre articulista, pois usa de um entimema para concluir a presunção subjacente ao enunciado da Súmula vinculante, segundo a qual o servidor encontrar-se-ia habilitado para produzir a própria defesa independentemente de conhecimentos técnico-jurídicos. Ao firmar posição de que a ausência de defesa representada por advogado não viola a Constituição, o STF afasta a indispensabilidade do advogado na realização e distribuição da justiça. Nisso viola o art. 133 da Carta Política. Ademais, não se pode olvidar que o princípio do “due process of law”, assegurado no art. 5º, inc. LIV, aplica-se tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos. A conjugação dos preceitos constitucionais, que lembro, estão na CF de 1988, portanto, posteriores aos enunciados do CPC, que é de 1973, implicam em que só os advogados possuem, em nosso sistema, capacidade postulatória. É verdade que a incapacidade postulatória é relativa. Prova-o a ausência de advogado para empreender a defesa do sujeito, fato que o investe nesse predicado suprindo a carência constitutiva da regra. Há ainda leis que a excepcionam. Isso, contudo, não infirma a asserção conclusiva do articulista. (continua)
18/05/2008 12:05Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação) É curial mesmo que o Estado tu...
(continuação) É curial mesmo que o Estado tutele tal situação, já que a pessoa submetida a um processo disciplinar que tem o condão de lhe exonerar do cargo não pode ser considerada habilitada para defender-se com isenção de raciocínio. A autodefesa está aí manifestamente prejudicada, principalmente quando a pessoa não está afeita à atividade dialética inerente às disputas jurídicas, seja em que foro for. O palco da peleja não modificação a questão. A questão poderia ser resolvida de modo mais consentâneo. Bastaria que a Administração Pública comunicasse à OAB ou à Defensoria Pública para que indicassem defensor sempre que o sujeito passivo do processo administrativo deixasse de nomear advogado no prazo para sua defesa, não sendo aceitável a autodefesa. Com essa providência, simples na forma e na execução, restaria assegurados o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, sem prejuízo para a parte, que sempre poderia substituir os defensores nomeados por aquele de sua livre escolha. Isso também evitaria a má-fé malsinada em seu comentário, de que se socorrem alguns sujeitos passivos nos processos administrativos disciplinares. Portanto, a premissa oculta no raciocínio do articulista é exatamente esta de que em nosso sistema só o advogado possui capacidade postulatória, e toda lei ou decisão que entender pela desnecessidade de representação da parte por advogado, estará admitindo, por premissa, que ela possui capacidade postulatória para produzir tecnicamente sua defesa. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
18/05/2008 11:38Defensor Federal (Defensor Público Federal)Nao concordo com a interpretação feita pelo aut...
Nao concordo com a interpretação feita pelo autor do texto quando diz: "Presumir-se que o servidor público possa, sozinho, exercitar uma defesa para a qual não está preparado é, seguramente, fechar os olhos sobre a especificidade do exercício da argumentação jurídica" Em nenhum momento a súmula presume que o servidor tenha preparo para fazer sozinho sua defesa!!! De onde o autor do texto tirou isso ??? O que se tem é que o servidor, em um processo disciplinar, é intimado para apresentar defesa, neste momento, POR OBVIO, deve ele contratar um advogado ou, nao tendo recursos, PROCURAR A DEFENSORIA PUBLICA, seja ela da estadual ou da união. No se pode depois querer anular todo o processo disciplinar pq o SERVIDOR, por sua UNICA RESPONSABILIDADE, deixou de diligenciar no sentido de contratar advogado ou auxilio da Def. Pub. O que acontece é que isso era feito, muuuito frequentemente, de má-fé! O servidor deixava, propositadamente (as vezes até orientado por advogado), de constituir defensor para ao final do processo requerer a anulação do mesmo, ocorrendo a prescrição do fato !! Ou seja, CABE AO SERVIDOR DILIGENCIAR NO SENTIDO DE RESGUARDAR SUA DEFESA! O próprio estado, inclusive, fornece profissionais do mais alto gabarito, principalmente na Def. Pub. da União, GRATUITAMENTE, para atuar nestes casos! Se o SERVIDOR nao o faz, DEVE ELE ARCAR COM OS EVENTUAIS PREJUIZOS ADVINDOS DE SUA DESIDIA !
18/05/2008 10:31João Bosco Ferrara (Outros)A crítica do Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes é...
A crítica do Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes é perfeita, irretocável. Como já se disse algures, essa mania de criar regras e depois excepcioná-las conduz a uma enorme insegurança jurídica e nada contribui para o fortalecimento da credibilidade da Justiça brasileira. Uma coisa, porém, fustiga-me o espírito: o nobre articulista emprega a palavra “laceamento” no texto; conquanto eu tenha pesquisado nos dicionários Aurélio, Caldas Aulete e Houaiss, não a encontrei, nem qualquer termo cognato de que pudesse ser derivada, como “lacear”. Encontrei, isto sim, “lassar” e “lassear”, que significam tornar ou fazer ficar frouxo, dos quais pode-se derivar “lasseamento” por justaposição do sufixo “-mento”, de origem latina, que agrega ao termo a idéia de ação ou efeito (cf. Moacyr Costa Ferreira, Dicionário de Afixos Greco-Latinos, s.v. mento, p.100.). Terá sido neste sentido que o articulista lançou o neologismo “laceamento”? Se foi, poderia responder-me neste espaço para apascentar meu espírito perscrutador e ávido de aprendizagem, bem como o étimo de que partiu para formar o neologismo? Grato.

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