Pai e madrasta de Isabella pedem liberdade ao STJ

19/05/2008 19:23Leitor1 (Outros)Prezado 'Magist-2008', fica nítido, da sua ...
Prezado 'Magist-2008', fica nítido, da sua manifestação, que há uma inversão do ônus da prova. Transcrevo: "... sem pré-julgar nem impedir o réu de provar sua inocência posteriormente". Ora, o sujeito sequer foi julgado, e o Juiz já tem 'certeza' quanto à autoria. E o contraditório? E a ampla defesa? E o respeito ao estado de inocência?
19/05/2008 15:27magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)O Direito é apaixonante por causa de discussões...
O Direito é apaixonante por causa de discussões como essa. O conceito de garantia da ordem pública, realmente, não se limita à alta probabilidade de que o acusado continue a praticar crimes. É possível estendê-lo aos crimes que, por sua gravidade, provoquem abalo na sociedade, desde que presentes, simultaneamente, algumas condições básicas: a) não haja a MENOR dúvida sobre a autoria (esse é um requisito que deve ser considerado com cautela, ou seja, sem pré-julgar nem impedir o réu de provar sua inocência posteriormente); b)o crime, pelas suas circunstâncias, revele extrema crueldade, frieza ou enorme desprezo pelo próximo, em tal intensidade que efetivamente provoque a revolta de cidadãos de bem (não daqueles desocupados que tentaram invadir a casa dos avós de Isabela). Dou um exemplo: nenhum Juiz teria coragem de deixar o "Champinha" (lembram?) responder a processo em liberdade depois do que ele fez, mesmo que tivesse residência fixa e trabalho lícito, tais a crueldade, a covardia e a frieza com que praticou e confessou aquele crime bárbaro.Nesses casos, a tranquilidade social DEPENDE do encarceramento daquele que mostrou tamanha perversidade. Não parece ser o caso dos pais da Isabela, pois ainda nem se sabe direito o que aconteceu com total certeza; além disso,não há nenhum indício de que eles pretendam fugir, ameaçar testemunhas ou praticar novos delitos. Julgar não é tarefa fácil, a não ser para os que não têm que julgar.
18/05/2008 19:36Leitor1 (Outros)O problema, Dr. Fábio, é o confronto destas cat...
O problema, Dr. Fábio, é o confronto destas categorias com o art. 5º, inc. LVII, CF, que assegura o respeito ao 'estado de inocente'. Que haja conflitos na jurisprudência, é normal e até salutar. Agora, quem decide deve - pelos menos - fundamentar em que medida a alegada prisão se apresenta em conformidade com a Constituição da República Federativa de 1.988. Afinal, o Código é de 1.940. E aí é que o 'bicho pega'. Afinal, os que defendem o cabimento da prisão - nesse caso - mal escondem que, a rigor, querem a aplicação de pena, esquecendo que o casal ainda não foi julgado. Entendo muito difícil sustentar que - frente ao art. 5º, inc. LVII - a prisão pela gravidade da acusação seja cabível. O sr. dirá: há várias interpretações desse dispositivo. Bom, até pode ser. Mas é regra básica de hermenêutica que não se pode 'caminhar para o sul, quando a lei aponta o norte, não é?' Mesmo quando o STF apreciou o HC do 'lalau', assentou que indeferia a ordem não apenas pela gravidade da acusação, mas antes pela presença dos requisitos cautelares (exigidos pelo art. 5º, inc. LVII, e consubstanciados na Lei 312, CPP - recepcionada pela CF/88).
18/05/2008 06:48fabico (Delegado de Polícia Estadual)Aos que dizem que não há fundamento legal para ...
Aos que dizem que não há fundamento legal para prisão do casal, provavelmente leram apenas uma vertente do processo penal, provavelmente em ilusão causada pelo Doutor e Empresário, talvez futuro político (Fernando Capez, parte II), chamado Luiz Flávio Gomes(como defendeu esse no programa da "ana maria braga!!!!!")... Se verificarmos autores atualíssimos, no gabarito de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, veremos que o conceito de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA é algo bem conflituoso na jurisprudência: Seria apenas a probabilidade de o preso provisório reiterar no crime? ou seria o próprio abalo causado pela gravidade concreta do crime, que, pela repugnância e clamor, somados aos requisitos fáticos de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade (que é o caso)? Portanto, aos que dizem que não há fundamento legal, tentem ler mais de um doutrinador e assim ampliarão os horizontes. Outra questão: esse caso, além de todos os requisitos fáticos e jurídicos, há verificado o princípio ao qual os juristas vêm aplicando, qual seja, a proporcionalidade vista no fato concreto, apto a fundamentar a prisão... Portanto, não se enganem, se o juiz concedeu, o TJ manteve e o STJ ratificou, não há como não ter fundamento legal, pensamento contrário, ou é coisa de doutrinador "free lance" ou coisa de neófito (sem querer ofender os neófitos)...Mas se cair no STF, na mão do Min.Gilmar Mendes, como o casal é rico, vai ser solto, com direito a frases em alemão para justificar a soltura...o que seria uma sensação de ausência de justiça, abaladora perspicaz da ordem pública
17/05/2008 14:33futuka (Consultor)O casal têm muita sorte por viverem num atual r...
O casal têm muita sorte por viverem num atual regime(que muitos reclamam e ainda acham que é ruim) eu diria mais e com toda a certeza, em outros 'duros' tempos 'ocasalzinho' certamente após a verificação (técnica)do local do crime deviam ser presos imediatamente, possívelmente ainda em flagrante do delito. -"Declaro aqui os meus eternos sentimentos a mãe da pequena vítima de uma ação sórdida e de extrema covardia."
17/05/2008 09:12Chiquinho (Estudante de Direito)Lamentável editorial da FOLHA DE SÃO PAULO de 0...
Lamentável editorial da FOLHA DE SÃO PAULO de 09.05.2008, a do ESTADÃO de domigo passado, e a opinião equivocada de muitos criminalistas renomados do Patropi a respeito da prisão temporária do casal Nardoni, acusado pela morte TORPE, CRUEL E INCLASSIFICÁVEL, no universo jurídico penal, da Cinderela Desprotegida, ISABELA. Compartilhar com a soltura do casal, nesse momento barbárico, é escanrar as porteiras da impunidades para o aparecimento de muitos grupos de extermínios em todo o Brasil que, por não acreditarem mais em muitas decisões lamentáveis da JUSTIÇA, paçam a fazer justiça com as próprias mãos, como à época da Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente". "O Código Maternal Brasileiro" precisa ser mudado rápido e radicalmente para que não tenhamos que chorar a morte de nossos filhos amados por assassinos cruéis e psicopatas fingidos, e depois vermo-los livres, soltos, impuníveis, e rindo da JUSTIÇA e da sociedade incrédula! Quem sentirá a dor de ANA, mãe de ISABELA? Quem lhe devolverá a alegria da filha que tanto amava? Que sentimento passará na cabeça desses doutores das hermenêuticas teóricas, mas que na prática não passam de mera retórica hipócrita? Alguém já mediu a dor de perder um filho impúbere de forma cruel, torpe como o foi o de ISABELA? E se perdesse, o que faria diante dos algozes, frente a frente, olho a olho? Perdoavam-lhes? Diziam-lhes que tudo estava bem e que a dor que estavam sentindo não passava de quimera, de acaso do destino? Será que esses doutores que pensam dessa forma sabe mesmo o significado da palavra SAUDADE, definida pelo genial repentista PINTO DO MONTEIRO, como vontade de ver de novo? Pensem nisso!! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)
16/05/2008 22:04Herberth Resende (Estudante de Direito)Respeitando as opiniões diversas, manifesto-me ...
Respeitando as opiniões diversas, manifesto-me no sentido de que cada caso deve ser analisado e julgado pela Justiça Brasileira como tal. Devemos tomar o cuidado de não culparmos um casal que supostamente cometeu um crime, por todas as mazelas que nos afligem. A história tem provado a inocência - pouco noticiada - de quem um dia pareceu o único suspeito de um crime que não deixou dúvidas quanto a autoria. Portanto, a prudência é bem vinda neste momento.
16/05/2008 22:02Herberth Resende (Estudante de Direito)Respeitando as opiniões diversas, manifesto-me ...
Respeitando as opiniões diversas, manifesto-me no sentido de que cada caso deve ser analisado e julgado pela Justiça Brasileira como tal. Devemos tomar o cuidado de não culparmos um casal que supostamente cometeu um crime, por todas as mazelas que anos afligem. A história tem provado a inocência - pouco noticiada - de quem um dia pareceu o único suspeito de um crime que não deixou dúvidas quanto a autoria. Portanto, a prudência é bem vinda neste momento.
16/05/2008 21:39Fábio (Auditor Fiscal)Acho que não me cabe entrar no mérito de se a p...
Acho que não me cabe entrar no mérito de se a prisão deste casal é justa ou injusta. O que me chama atenção neste caso é o linchamento público a que eles estão sendo submetidos. Entendo que tais fatos irá inviabilizar toda e qualquer possibilidade de defesa para os acusados uma vez que independete do que for alegado em sua defesa ninguém irá sequer ouvir uma vez que a imprensa já os julgou e condenou. Acho que deve ser garantido aos acusados o direito ao contraditório e a ampla defesa, e que sejam, se for o caso, condenados a pena que a lei determina. Cabe lembrar que o proprio juiz que decretou a prisão preventiva do casal já fez por este instrumento juizo de valor sobre o comportamento dos dois algo que não deveria ser feito neste momento, a decretação de prisão preventiva não deve ter relação com a gravidade do delito praticado e sim com as condições que a autorizam, e é farta a jurisprudência neste sentido. Entendo que a justiça não deve se pautar por argumentos emocionais nem tão pouco pela pressão da imprensa ou da opinião pública, o juiz é um técnico e deve agir como tal. O poder judiciário deve sim responder aos anseios da sociedade por justiça, julgando e oferecendo a decisão justa para cada caso concreto.
16/05/2008 20:08Chiquinho (Estudante de Direito)Lamentável editorial da FOLHA DE SÃO PAULO de 0...
Lamentável editorial da FOLHA DE SÃO PAULO de 09.05.2008, a do ESTADÃO de domigo passado, e a opinião equivocada de muitos criminalistas renomados do Patropi a respeito da prisão temporária do casal Nardoni, acusado pela morte TORPE, CRUEL E INCLASSIFICÁVEL, no universo jurídico penal, da Cinderela Desprotegida, ISABELA. Compartilhar com a soltura do casal, nesse momento barbárico, é escanrar as porteiras da impunidades para o aparecimento de muitos grupos de extermínios em todo o Brasil que, por não acreditarem mais em muitas decisões lamentáveis da JUSTIÇA, paçam a fazer justiça com as próprias mãos, como à época da Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente". "O Código Maternal Brasileiro" precisa ser mudado rápido e radicalmente para que não tenhamos que chorar a morte de nossos filhos amados por assassinos cruéis e psicopatas fingidos, e depois vermo-los livres, soltos, impuníveis, e rindo da JUSTIÇA e da sociedade incrédula! Quem sentirá a dor de ANA, mãe de ISABELA? Quem lhe devolverá a alegria da filha que tanto amava? Que sentimento passará na cabeça desses doutores das hermenêuticas teóricas, mas que na prática não passam de mera retórica hipócrita? Alguém já mediu a dor de perder um filho impúbere de forma cruel, torpe como o foi o de ISABELA? E se perdesse, o que faria diante dos algozes, frente a frente, olho a olho? Perdoavam-lhes? Diziam-lhes que tudo estava bem e que a dor que estavam sentindo não passava de quimera, de acaso do destino? Será que esses doutores que pensam dessa forma sabe mesmo o significado da palavra SAUDADE, definida pelo genial repentista MINTO DO MONTEIRO, como vontade de ver de novo? Pensem nisso!! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)
16/05/2008 18:32A.G. Moreira (Consultor)Se o STJ ou STF libertarem os acusados, o povo ...
Se o STJ ou STF libertarem os acusados, o povo terá motivo para não acreditar na justiça brasileira. É uma vergonha haver pessoas com , mais direitos do que as outras, como é o caso do "jornalista assassino" , que anda, por aí, "soltinho da silva" ! ! !
16/05/2008 18:07Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)Não disse que as decisões são ilegais, pois não...
Não disse que as decisões são ilegais, pois não as conheço, malgrado tenha lido alguns trechos. Pelo pouco que li, aparentemente as decisões carecem, realmente, de fundamentação concreta. O que critiquei no comentário anterior foi o do articulista que me antecedeu, no sentido de que o Juiz pode decretar prisões mesmo sem previsão legal para tanto.
16/05/2008 18:00Ricardo (Auditor Fiscal)Teriam sido ilegais as duas decisões favoráveis...
Teriam sido ilegais as duas decisões favoráveis à prisão do casal?
16/05/2008 17:31Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)Sr Antônio Macedo: prisão fora dos casos exp...
Sr Antônio Macedo: prisão fora dos casos expressamente previstos em Lei (em sentido estrito)? Prefiro acreditar que o Senhor fez um comentário jocoso.
16/05/2008 17:15Antônio Macedo (Outros)Pelo andar da carruagem, o casal réu continuará...
Pelo andar da carruagem, o casal réu continuará devidamente preso, inclusive o interrogatório em juízo já está marcado ainda para este mês de maio. Alegar falta de motivo para a prisão preventiva, é argumento vazio, pois a própria natureza do crime é mais que suficiente para justificar a prisão preventiva do casal. E isso, não necessário estar na lei, pois o juiz e/ou juíza é investido(a) de parcela do poder de Estado, para praticar atos não vinculados à lei, e nem ser submissivo à ela. Senão, não é autoridade estatal, mas um mero cumpridor(a) e aplicador(a) de lei.

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