Promessa para 2008

STJ deve ter nova fase com menos recursos e votos de qualidade

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13 de maio de 2008, 17h44

No dia 6 de agosto começa uma nova fase na história do Superior Tribunal de Justiça. A partir desta data, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão de escolher os recursos especiais de maior representatividade, entre os que tratam do mesmo assunto, para encaminhar ao STJ. A promessa é de expressiva redução no número de recursos e, principalmente, de melhora na qualidade das decisões.

Sancionada no dia 8 de maio pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 11.672 acrescenta o artigo 543-C no Código de Processo Civil. E dispõe que enquanto o STJ analisa alguns dos recursos repetidos, os demais aguardam em segunda instância a decisão final dos ministros, que será aplicada a todos os processos.

O STJ criou nesta terça-feira (13/5) a comissão que vai regulamentar o processamento de processos repetitivos no tribunal. A comissão, instituída pela Portaria 153, será integrada pela ministra Nancy Andrighi, pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marli Marques Ferreira, e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rocha.

A criação da comissão foi acertada no último dia 8 de maio, em reunião com o Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e com os presidentes dos Tribunais Regionais Federais. A lei (11.672) que modifica o trâmite de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entrará em vigor no início de agosto.

A expectativa é que o primeiro esboço do projeto seja apresentado durante o encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça marcado para junho, em Florianópolis. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, a idéia é consolidar uma regulamentação única de modo que todos os tribunais do país atuem de maneira uniforme.

Ganho de qualidade

“Com a redução do trabalho, os ministros vão julgar melhor. As decisões se tornarão paradigmáticas e, embora não sejam vinculantes, serão mais respeitadas pelas instâncias inferiores”, prevê o advogado Rodrigo Barioni, sócio do escritório Barioni e Carvalho. Para ele, não há dúvidas de que os votos serão mais bem fundamentados com o maior tempo que os ministros terão para refletir sobre os processos mais complexos e que tratem de questões novas no Judiciário.

Barioni acredita que essa mudança trará maior conscientização aos membros dos TJs e TRFs, no sentido de que devem dar mais atenção às decisões do Tribunal Superior e segui-las. Mas o advogado ressalta que a lei não tem caráter impositivo. Os juízes e desembargadores têm liberdade de convicção e poderão continuar decidindo da forma que entenderem mais justa. No entanto, uma decisão contrária terá de ser bem fundamentada para que não seja rejeitada de pronto no STJ.

Este filtro de recursos repetitivos é bem parecido com o instrumento criado para o Supremo Tribunal Federal segurar a subida de Recursos Extraordinários. Só que no STF os ministros podem aplicar a Repercussão Geral. O mecanismo serve para o Supremo escolher o que vai julgar ou não de acordo com a relevância da matéria. No STJ, o filtro só pode ser usado para recursos que versem sobre a mesma matéria. “Essa alteração no Código de Processo Civil pode ser o prenúncio de que a Repercussão Geral também seja usada pelo STJ”, observou Rodrigo Barioni.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, classificou a aprovação da lei como “uma verdadeira carta de alforria para a Justiça brasileira”. Para ele, a alteração vai agilizar o trâmite dos processos, desafogar os tribunais e gerar economia de orçamento.

Ele reforçou a tese de que o dispositivo vai permitir que os integrantes da Corte dediquem mais tempo para discutir questões de maior relevância social.

A nova lei foi o resultado do esforço conjunto dos três Poderes da República. O projeto foi sugerido pelo ministro Athos Gusmão Carneiro, aposentado do STJ, e apresentado pelo Poder Executivo ao Legislativo, que aprovou a proposta.

“Nos últimos três anos, além do tempo dos ministros, o STJ gastou mais de R$ 175 milhões com o julgamento de recursos repetitivos”, contabilizou o ministro Gomes de Barros. Somente no ano de 2007, o STJ julgou mais de 300 mil processos, desses, 74% referentes a questões já pacificadas pela Corte.

Íntegra da lei

LEI Nº 11.672, DE 8 MAIO DE 2008.

Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I — terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II — serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

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