Prazo de grampo

STJ analisa legalidade de escuta que durou mais de dois anos

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13 de maio de 2008, 11h44

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai analisar, nesta terça-feira (13/5), um pedido de Habeas Corpus que discute a legalidade de uma escuta telefônica que durou mais de dois anos. Pela lei que autoriza a quebra de sigilo telefônico, a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade (artigo 5º da Lei 9.296/96).

O Habeas Corpus pede a nulidade da ação penal que resultou na condenação de dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. Eles foram condenados por fazer importação fraudulenta e fraudar a fiscalização tributária.

Os empresários ligados ao grupo foram condenados em primeira instância. A prisão preventiva, decretada durante a instrução do processo, foi mantida pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa ingressou com Habeas Corpus no STJ com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do monitoramento que embasou a ação penal em que os empresários foram condenados.

A defesa diz que, antes das escutas telefônicas, não havia justificativa que fizesse crer na autoria dos supostos crimes. Afirma, também, que inexistia fundamento para a renovação e a manutenção da quebra do sigilo telefônico por mais de dois anos. Com isso, a defesa quer o reconhecimento de que a descoberta superveniente de um fato (qual seja, o suposto crime) detectado por meio da escuta não retroaja para validar a decisão judicial anterior (autorização da escuta), esta contaminada por nulidade em razão da falta de motivação.

O Ministério Público sustenta que o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações. O relator do Habeas Corpus é o ministro Nilson Naves.

HC 76.686

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