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12 maio 2008
Escolha feita
TST não anula demissão voluntária de funcionário da Nossa Caixa
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não anulou a demissão de um funcionário do banco Nossa Caixa, que aderiu ao plano de demissão voluntária. No recurso ao TST, para anular a demissão, o bancário usou dois argumentos: o caráter de direito irrenunciável ao aviso-prévio, pelo qual o empregado não poderia ser dispensado do seu cumprimento; e o fato de ele não ter sido assistido pelo sindicato da categoria em sua demissão.
O autor também defendeu a nulidade do plano de demissão voluntária. Alegou ter aderido ao plano sob coação, na medida em que foi obrigado a renunciar a direitos trabalhistas. Também argumentou que a adesão ao PDV trouxe prejuízos à sua aposentadoria.
As alegações foram rechaçadas pela Justiça do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP). A Justiça considerou que, uma vez que o próprio empregado deu causa à extinção do contrato de trabalho, não há como anular a dispensa do cumprimento do aviso prévio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Para o TRT, pelo conjunto de fatos e provas, o pedido de demissão foi, sim, devidamente homologado pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva. Quanto ao PDV, a conclusão foi no sentido que não houve coação com conotação de vício de consentimento, tampouco prejuízo para a aposentadoria integral, pois o autor já estava aposentado havia vários anos.
O bancário recorreu ao TST. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou o recurso de revista, destacando que somente com o reexame de fatos e provas seria possível analisar a matéria, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
RR 1459/2004-101-15-00
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2008
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