Escuta feita em uma ação pode gerar outras ações

16/05/2008 13:20Valter (Advogado Autônomo)É a fofoca institucionalizada!
É a fofoca institucionalizada!
12/05/2008 15:19Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Concordo com o comentarista Carlos, que me ante...
Concordo com o comentarista Carlos, que me antecede. Os que têm requerido, anuído e autorizado as interceptação, o têm feito sem observar regras básicas desse procedimento que, em outros países, é considerado como meio de busca da prova, mas não prova em si mesmo. No Brasil tem-se desprezado um elemeneto de importância capital: o sigilo das comunicações telefônicas constitui um direito individual, subjetivo, outorgado e garantido pelo Constituição Federal. Nessa condição, quando se requer a quebra do sigilo, isso se dá em face de um sujeito, e não daqueles com quem ele se comunica. Portanto, as conversas registradas pelas interceptações só podem ser usadas como elemento de pesquisa ou busca de prova em face do sujeito que teve seu sigilo degradado pela ordem judicial, desde que atendidos os demais requisitos de validez da interceptação. Nunca contra o interlocutor, pois o direito de sigilo deste não foi cerceado pelo decreto judicial. Por isso, deveria ser-lhe assegurado que as conversas interceptadas jamais fossem usadas para impingir-lhe uma "capitis deminutio". A não ser assim, sucumbe a segurança jurídica que legitimia a persecução penal. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
12/05/2008 15:11Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Vejam o que diz o Codice di Procedura Penale (i...
Vejam o que diz o Codice di Procedura Penale (italiano). Art. 270 - Utilizzazione in altri procedimenti - 1. I risultati delle intercettazioni non possono essere utilizzati in procedimenti diversi da quelli nei quali sono stati disposti, salvo che risultino indispensabili per l'accertamento di delitti per i quali è obbligatorio l'arresto in flagranza. 2. Ai fini della utilizzazione prevista dal comma 1, i verbali e le registrazioni delle intercettazioni sono depositati presso l'autorità competente per il diverso procedimento. Si applicano le disposizioni dell'articolo 268 commi 6, 7 e 8. 3. Il pubblico ministero e i difensori delle parti hanno altresì facoltà di esaminare i verbali e le registrazioni in precedenza depositati nel procedimento in cui le intercettazioni furono autorizzate. Art. 271 - Divieti di utilizzazione - 1. I risultati delle intercettazioni non possono essere utilizzati qualora le stesse siano state eseguite fuori dei casi consentiti dalla legge o qualora non siano state osservate le disposizioni previste dagli articoli 267 e 268 commi 1 e 3. 2. Non possono essere utilizzate le intercettazioni relative a conversazioni o comunicazioni delle persone indicate nell'articolo 200 comma 1, quando hanno a oggetto fatti conosciuti per ragione del loro ministero, ufficio o professione, salvo che le stesse persone abbiano deposto sugli stessi fatti o li abbiano in altro modo divulgati. 3. In ogni stato e grado del processo il giudice dispone che la documentazione delle intercettazioni previste dai commi 1 e 2 sia distrutta, salvo che costituisca corpo del reato.
12/05/2008 12:44Leitor1 (Outros)Há alguns equívocos na argumentação. Em prime...
Há alguns equívocos na argumentação. Em primeiro, não se pode aplicar o postulado da proporcionalidade (Verhältnismassigkeitsprinzip) para relativizar opções claras e inequívocas dos Constituintes. Quem o faz, não entendeu exatamente o que significam os tais direitos fundamentais... O STF tem enfatizado que - no geral - não cabe utilizar as transcrições de escutas como 'prova emprestada' para feitos não criminais (p.ex., para processo administrativo). No recente caso 'Operação Furacão', ou algo do gênero, o Min. Cezar Peluzo parece ter adotado linha diferente (autorizou compartilhamento com o CNJ), mas sem enfrentar os precedentes do STF a respeito... Bom, a Doutrina majoritária defende o não cabimento (exceção a Nelson Nery Jr., s.m.j.). Doutro tanto, parece também que o il. Desembargador não acolhe totalmente a teoria dos frutos da árvore envenenada. O exemplo do estádio de futebol não é dos melhores, d.m.v. Isso porque a autoridade policial não estará coibida de impedir o alegado atentado terrorista. Apenas não poderá utilizar - para efeitos processuais penais (vale dizer: para apuração criminal; eventual acusação, etc.) provas ilícitas e aquelas delas derivadas. Logo, poderá localizar a alegada bomba; fechar o estádio; cancelar passaportes, etc. (medidas cautelares/inibitórias). Mas o processo penal não poderá ser calcado em prova ilícita (escuta telefônica clandestina, p.ex.). A Lei Maior proíbe, goste-se ou não... (art. 5º, inc. LXI)...

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