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8 maio 2008
Correção da poupança
Clientes do Itaú devem receber diferenças do Plano Bresser
Os clientes do Banco Itaú receberão de volta as diferenças referentes à baixa correção monetária da caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a Ação Coletiva de Consumo proposta pela Defensoria Pública em favor dos correntistas do banco.
Os desembargadores mantiveram sentença concedida pela 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Com isso, o Itaú deverá pagar a todos os seus correntistas as diferenças referentes à correção monetária da caderneta de poupança, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sofrendo também correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
O Itaú também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários, arbitrados em 5% sobre o montante apurado na condenação genérica, considerando o valor que deixou de remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que não ingressaram em juízo. O valor será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Fadep).
A ação foi proposta em maio de 2007 e sentenciada em outubro do mesmo ano. Contra a sentença proferida pelo juiz João Ricardo dos Santos Costa, recorreram ao Tribunal de Justiça o Ministério Público e a instituição bancária. A Defensoria Pública propôs a ação na condição de substituta processual dos clientes do banco. Outras ações coletivas propostas contra outros bancos tramitam na Justiça gaúcha.
A 2ª Câmara Especial Cível aceitou em parte o recurso do banco. Concluiu que não cabe majoração da verba honorária, em 10%, no caso de interposição de recurso, como fixado na sentença. Para o juiz-convocado e relator José Conrado de Souza Júnior, “o direito ao duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional contra a qual não pode ser imputada qualquer penalidade”.
O Ministério Público e o banco argumentaram que não cabe à Defensoria Pública propor ação coletiva. O relator concluiu que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são legitimados para propor ações “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
Citou também a Lei Complementar 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, que informa ser função da instituição “patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado”.
Para decidir, o juiz também se baseou na Lei Estadual 11.795/02, que afirma, no parágrafo único do seu artigo 3º, inciso IV: “No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços”.
Leia a decisão
Processo nº 70023232820
AÇÃO coletiva de consumo. Diferenças remuneratórias em CADERNETAS DE POUPANÇA. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
I - ILEGITIMIDADE ATIVA. Em linha de princípio a atuação da Defensoria Pública, nas ações coletivas de consumo em que prepondera o interesse coletivo, não se restringe à tutela dos interesses das pessoas necessitadas, mormente quando a prévia, ou mesmo posterior seleção por classe econômico-social, vier a inviabilizar esta via processual e a efetividade da jurisdição, ocasionando paradoxal prejuízo exatamente a esta parcela da sociedade a que este Órgão do Estado visa assistir.
II – ILEGITIMIDADE PASSIVA. Plano Collor I. O Banco depositário detém legitimidade passiva para responder pelas atualizações das cadernetas de poupança até a data da transferência dos ativos para o BACEN.
III - APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. As normas processuais contidas no CDC têm vigência imediata. Precedentes jurisprudenciais.
IV – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916. Jurisprudência do STJ.
V - PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26,06%.
VI - PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 42,72%.
VII – PLANO COLLOR I. Aos depósitos em caderneta de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de março de 1990 é aplicável o IPC no percentual de 84,32%.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Li tudo e não entendi, a sentença só se aplica ...
Desculpemem-me mas ha muita coisa errada nisso....
Caros: Não tenho tempo nem paciência para ler ...
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