Aquisição de corretora

Banco OK não consegue anular contrato para adquirir corretora

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8 de maio de 2008, 11h00

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do Banco de Investimentos OK S/A que pedia a anulação de contrato firmado com o Banco Central do Brasil (Bacen) para adquirir a Corretora Comind Rio S/A.

Em novembro de 1987, o Banco OK fechou contrato com o Bacen para cessão de créditos, direitos e outros pactos, pelo qual adquiriria a corretora Comind Rio S/A, que estava em liquidação há dois anos. Na época, estava em vigor a Resolução 1.060 de 1985 do Conselho Monetário Nacional, que restringia a criação de novas instituições financeiras e de mercado de capitais, bem como a criação de novas agências ou dependências. Foi instituído também um sistema de “pontos”, como exigência mínima para o funcionamento das instituições. Com a compra da Comind, o OK aumentaria seus pontos e poderia ampliar suas operações.

Mas, em 1988, novas resoluções do CMN, a 1.524 e a 1.527, respectivamente, suspenderam a restrição e extinguiram o sistema de pontos. Com isso, o Banco OK pediu a nulidade do contrato. Afirmou que a Resolução 1.060 era ilegal e inconstitucional, portanto tal contrato seria nulo. Segundo a instituição financeira, o contrato na verdade seria a negociação de uma carta-patente (autorização de funcionamento), algo fora de comércio, de natureza precária, personalíssima e gratuito, não podendo ser penhorada ou alienada. Afirmou ainda que, segundo o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 4.595, de 1964, o Bacen seria obrigado a analisar todos os pedidos. A mesma previsão seria feita no artigo 192 da Constituição Federal e a edição das duas resoluções posteriores do CMN seriam provas da irregularidade.

A primeira instância não aceitou as alegações do Banco OK e esse entendimento foi acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O banco entrou com recurso no STJ, com as mesmas alegações, sustentando ainda violação do artigo 535 do Código Civil, já que o TRF não teria se manifestado sobre todos os argumentos apresentados. Também afirmou haver julgados divergentes sobre o tema no STJ. O Ministério Público Federal se manifestou contra as alegações do banco. Afirmou que o risco da atividade creditícia foi assumido e, na época da celebração do contrato, não havia norma que impedisse o acordo.

A ministra Denise Arruda, relatora do caso, considerou que o artigo 535 do Código Civil não foi desrespeitado e também que não foi demonstrado haver julgados divergentes. Para a ministra, o Banco OK tinha pleno conhecimento da legislação da época e, por ela lhe ser vantajosa, firmou o contrato. A mudança da lei, mesmo que tenha tornado o negócio desvantajoso, não seria de forma alguma justificativa para a anulação do contrato, como já ficou demonstrado no acórdão do TRF.

Quanto ao artigo 10 da Lei 4.595, para a ministra Denise Arruda, o Bacen deve seguir as normas do CMN para conceder licenças, regular funcionamento das instituições financeiras. “O Bacen agiu corretamente de acordo com as normas do CMN”, completou.

REsp 778.168

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