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7 maio 2008

Limite de edição

Ellen Gracie pede vista de ação sobre urgência de MP

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quarta-feira (7/5) da Ação Direta de Constitucionalidade que questiona a legalidade da Medida Provisória 405, pela qual o presidente Lula abriu crédito extraordinário de R$ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e órgãos do Executivo. Ela justificou o pedido de vista dizendo que não estava na sessão em que a questão foi debatida. Na próxima semana, ela prometeu que trará o seu voto.

A ação começou a ser analisada pelo plenário no dia 17 abril. Cinco ministros votaram pela suspensão da MP — Gilmar Mendes (relator), Eros Grau, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Marco Aurélio. Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso votaram contra a concessão de liminar.

Na oportunidade, o julgamento foi suspenso porque não estavam presentes na sessão os ministros Celso de Mello, Menezes Direito e Ellen Gracie. As medidas cautelares em ADI só podem ser concedidas com o voto de pelo menos seis ministros.

Memorial da AGU

O advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, apresentou memorial sobre o caso nesta quarta (clique aqui para ler). Segundo ele, a Constituição não exige para a abertura de créditos extraordinários “a ocorrência de uma situação fática imprevisível, mas, sim, a existência de uma despesa nova, não prevista originalmente no orçamento”.

Toffoli sustenta que o Judiciário não pode julgar a urgência e relevância da medida. A própria jurisprudência do Supremo vai nesse sentido. O advogado lembra que a Medida Provisória é a única forma que a Constituição permitiu o Executivo de abrir créditos extraordinários.

Restrição de MPs

A ADI foi ajuizada pelo PSDB que alega desrespeito aos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal. A MP, segundo o partido, não traz ainda a imprevisibilidade e a urgência requeridos para a abertura de créditos extraordinários (artigo 167, parágrafo 3º, CF).

Em 17 de abril, a maioria dos ministros aprovou preliminar levantada pelo ministro Gilmar Mendes em favor do julgamento de ADIs que questionem a abertura de créditos extraordinários. O STF vinha arquivando as ações, por entender que não cabia medida judicial. Para os ministros, a MP era medida típica de administração, de responsabilidade do presidente com a colaboração do Congresso, a quem cabe aprová-las.

A MP 405 trata sobre recursos do Orçamento de 2007, que foi aprovado pelo Congresso e já foi encaminhado para sanção do presidente. Gilmar Mendes votou pela suspensão ex nunc (a partir de agora) da MP. Ele considerou que era impossível rever o valor já executado.

Gilmar Mendes ressaltou que a maioria das destinações financeiras previstas na MP não se revestia de imprevisibilidade. Citou a contribuição a Rede de Informação Tecnológica Latino Americana, à qual o Brasil aderiu em 1983. O mesmo acontece para os recursos enviados para a Corporação Andina de Fomento, da qual o país é membro desde 1995.

Quase um terço das medidas provisórias editadas pelo governo Lula tratam de liberação de crédito extraordinário. Para Gilmar Mendes, a abertura desse crédito, como prevê a Constituição Federal, só pode ser feita em situações extremas como calamidade pública, estado de guerra ou comoção interna. Mas o Executivo alargou a interpretação do termo situações extremas. De 2003 para cá, exatamente 321 entraram em vigor.

As MPs foram previstas pela primeira vez no ordenamento brasileiro na Constituição Federal de 88. E em 2001, a Emenda Constitucional 32 alterou o modelo de edição de medidas provisórias. A partir dela, o prazo para votação pelo Congresso passou a ser de 60, prorrogáveis por uma vez. Se não houver deliberação, a norma perde a vigência. Antes, o prazo era de 30 dias.

A Emenda 32 trouxe duas inovações: proibiu a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou tenha perdido a sua eficácia e previu que, depois do seu prazo de vigência, se não for apreciada tranca a pauta do Congresso.

ADI 4.048

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

12/05/2008 12:55 Antonio Carlos BELLINI JÚNIOR (Advogado Sócio de Escritório)
Infelizmente o uso das Medidas Provisórias tem ...
Infelizmente o uso das Medidas Provisórias tem sido excessivo e mostra-se inadequado. As medidas provisórias deveriam ser esporádicas, contudo, na prática, têm sido a regra. Os governos civis conseguiram chegar ao extremo de editar mais MPs do que os governos militares editaram Decretos-Leis. Chega de abuso. Não cabe ao executivo fazer as vezes do legislativo. Antonio Carlos Bellini Júnior - Diretor Secretário Geral da OAB Campinas
9/05/2008 23:34 Marcelo Henrique da S de O Magalhaes (Advogado Sócio de Escritório)
No Estado Democrático de Direito, com todas as ...
No Estado Democrático de Direito, com todas as prerrogativas inseridas pela Constituição de 1988 direcionadas aos cidadãos e aos seus representantes, sejam eles de que casa legislativa for, notadamente ao instrumento denominado de Medida Provisória elancado pelo art. 62 da CF/88, abusos certamente ocorreram. Diante de um legislativo "travado" pela morosidade em se discutir interesses efetivamente legítimos destinados à sociedade, o Poder Executivo acaba fazendo o que seria responsabilidade daquele órgão. Entretanto, naquilo que vem fazendo através das MP´s, demonstra fraqueza na interpretação da Carta Política, para não nos utilizarmos de outro adjetivo. As MP´s são medidas extremas, para situações também incomuns, especialmente no que diz respeito ao orçamento e liberação de créditos, notadamente os extraordinários ( art.167 CF/88). Utilização errada, destinação errada. Que o Supremo coloque o Executivo na sua posição dentre os três poderes.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/05/2008.