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6 maio 2008
Tempo de cassar
Não é possível relativizar prazo decadencial para cassar mandato
O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o mandato para chefia do Poder Executivo é tanto do governador como do seu vice. Portanto, um pedido de cassação tem de ser ajuizado contra os dois e ambos têm o direito de se defenderem. Por isso, na sessão desta segunda-feira (5/5), o tribunal adiou o julgamento sobre a cassação do governador de Santa Catarina, Luiz Henrique, até que o seu vice, Leonel Pavan, se defenda.
O ministro Marco Aurélio, presidente do TSE, ficou vencido no julgamento. Ele defendeu a extinção do processo por considerar que o prazo decadencial para a citação do vice-governador já havia passado. Como, sem o vice, o processo não podia prosseguir, votou pela extinção completa.
Marco Aurélio lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 10, afirma que o mandato eletivo pode ser impugnado no prazo de 15 dias a partir da diplomação. Ele ressaltou que, ainda que legislação infraconstitucional — como o Código de Processo Civil — permita que o juiz dê prazo para que o autor sane deficiência da inicial, a possibilidade não vale mais do que a Constituição. “A segurança jurídica conduziu o legislador constituinte a fixar, para o ajuizamento de ação de impugnação a mandato eletivo, prazo decadencial dos mais exíguos — 15 dias:”
Para o ministro, portanto, a citação do vice — necessária para que o processo tenha continuidade — não ressuscita o prazo decadencial já esgotado. “A existência do litisconsórcio passivo necessário era conducente à observância do prazo de 15 dias relativamente à ação, que deveria ser única, em face do instituto, e, portanto, visando a atingir ambos os mandatos.”
O ministro considerou que permitir a citação do vice agora é ignorar o prazo decadencial previsto na Constituição. Marco Aurélio ficou vencido. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Carlos Britto. Ele considerou que o "o vice é eleito com o titular e, como acessório, segue a sorte do principal, sobe com ele, desce com ele”.
Leia o voto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 703 – CLASSE 21ª - FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA.
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS.
EMBARGADA: COLIGAÇÃO SALVE SANTA CATARINA.
ADVOGADOS: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Os embargos declaratórios interpostos veiculam pleito de modificação do acórdão embargado, em que ficou decidido:
PROCESSO – RELAÇÃO SUBJETIVA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – CHAPA – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – ELEIÇÃO – DIPLOMAS – VÍCIO ABRANGENTE – DEVIDO PROCESSO LEGAL
A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.
Então, a parte dispositiva do pronunciamento do Tribunal ganhou o seguinte alcance: “Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em chamar o processo à ordem para determinar a citação do Vice-Governador, declarando insubsistentes os atos praticados, sem prejuízo do aproveitamento no que cabível, nos termos das notas taquigráficas.”
É apontada a existência de omissões e de obscuridade. Procura-se ver definido a quem cabe providenciar a citação do Vice-Governador. Alude-se ao disposto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, a revelar que:
O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Ter-se-ia a necessidade de fixação do prazo para tanto.
Sob o ângulo da segunda omissão, busca-se decisão do Tribunal no tocante à decadência, considerada a propositura da ação contra o Vice-Governador. Transcreve-se o que decidido mediante o Processo nº 14.979, quando ficou assentado:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO - LITISCONSÓRCIO - NATUREZA – PRAZO DE DECADÊNCIA.
Nas eleições em geral, o voto atribuído ao candidato beneficia, automaticamente, o vice que com ele compõe a chapa. Evocado na ação de impugnação ao mandato – § 10 do artigo 14 da Constituição Federal – vício capaz de contaminar os votos atribuídos à chapa, impõe-se a observância do litisconsórcio necessário unitário, devendo a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadência de quinze dias.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – ATUAÇÃO DE ORGÃO INVESTIDO DO OFÍCIO JUDICANTE – DECADÊNCIA – O que previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil – determinação no sentido de o autor vir a promover a citação de todos os litisconsortes necessários – pressupõe não esteja consumada a decadência. Deixando o autor para ajuizar a ação no último dia do prazo fixado, o fazendo de modo incompleto, descabe a providência, no que jungida à utilidade.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008
Comentários
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Aline Pinheiro, lembre-se de que o espírito do ...
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