Judiciário autônomo

Quarentena se estende a advogado que atuou como juiz eleitoral

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5 de maio de 2008, 15h16

A Constituição da República estabelece em seus artigos 119, II, e 120, parágrafo 1°, III, que duas dentre as sete vagas para ministros do Tribunal Superior Eleitoral e para juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais serão preenchidas por “advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral”.

Até recentemente, não havia sido discutida oficialmente a extensão da norma proibitiva constante do artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, a esses advogados investidos provisoriamente na função de julgadores.

O Conselho Nacional de Justiça, em sua sessão de 25 de março último, acolhendo postulação da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe) veiculada por meio do Pedido de Providências 2007.100.000.148-51, declarou que aos referidos profissionais é vedada a advocacia perante a Corte pelo lapso de três anos após a extinção da sua investidura.

A apresentação do referido pedido de providências foi promovida após deliberação unânime tomada no interior da diretoria da associação postulante.

Dentre outras questões levadas à apreciação do CNJ estava a seguinte:

Devem [os advogados integrantes de Tribunais Eleitorais] submeter-se à regra de quarentena prevista para os juízes em geral (artigo 95, parágrafo único, inciso V da Constituição Federal)?

Contra essa orientação se posicionaram, sem obter a maioria, cinco conselheiros, que entendiam ser essa vedação extensiva a todas as instâncias da Justiça Eleitoral, na totalidade do território nacional. Apenas um conselheiro entendeu que esse período de defesa era inaplicável.

Os demais concluíram pela aplicação da regra constitucional aos causídicos que atuaram como membros dos Tribunais Eleitorais, limitando-a, todavia, à atuação perante o colegiado de origem. Assim, por apertada maioria, foi vencida a tese de que essa vedação deveria estender-se à advocacia perante qualquer juízo ou instâncias eleitorais.

Conforme historia o voto proferido pelo relator, conselheiro Técio Lins e Silva, “posta a questão da ‘quarentena’ em debate, os conselheiros José Adonis e Paulo Lobo se opuseram veementemente ao entendimento que encaminhei com o voto e que acabo de expor. O conselheiro Paulo Lobo, com a sua autoridade de comentarista do Estatuto da Advocacia e da OAB, desenvolveu acendrada crítica quanto ao impedimento ético decorrente do exercício da magistratura eleitoral pelo advogado que deixa o cargo e volta para a advocacia, notadamente para a advocacia especializada no foro eleitoral”.

Tais críticas levaram o relator a propor que se estendesse a proibição, pelo lapso de três anos, à advocacia eleitoral perante qualquer órgão ou instância em todo o território nacional.

Por fim, houve por bem o CNJ decidir que “a quarentena, no caso de membro de Tribunal Eleitoral em vaga destinada a advogado, atinge, tão-somente, o exercício da advocacia no próprio Tribunal Eleitoral do qual se afastou, reconhecendo a incompatibilidade relativa”.

Não tenho dúvida da correção dessa medida, de evidente conteúdo preventivo, que busca reparar uma omissão capaz de servir para menoscabar a imagem do Judiciário Eleitoral.

Não se trata aqui de nenhuma questão de natureza pessoal. É incabível discutir a postura dos diversos advogados que já passaram pelos nossos Tribunais Eleitorais. O que se buscou com a provocação do Conselho Nacional de Justiça foi um posicionamento em abstrato, uma leitura do quadro constitucional ou, como queiram, um pronunciamento sobre os alicerces do Estado no tocante à matéria.

É preciso fugir às reflexões personalistas — baseadas no comportamento desse ou daquele — e adotar visões que contemplem o projeto de sociedade almejado pela nossa ordem constitucional, bem como a sujeição de todos ao primado da norma segundo a categorização de domínio legal proposta por Max Weber.

No caso sob análise, duas questões vieram à tona: a primeira relativa à competência do CNJ para emitir o aludido pronunciamento; a segunda, à efetiva extensão da quarentena aos advogados nomeados para integrar os tribunais eleitorais.

Quanto ao primeiro ponto, o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal é claro ao estabelecer, entre as atribuições do Conselho, o dever de “zelar pela autonomia do Poder Judiciário”. Como garantia dessa autonomia incumbe-lhe necessariamente a adoção das providências necessárias não apenas a evitar a intromissão de outros poderes, mas também a salvaguardar essa função estatal no que toca à sua integridade como instituição. Trata-se da preservação do seu status dignitatis.

Autonomia é pressuposto para a independência do Poder Judiciário. A isenção institucional desse poder, ou função do Estado — elemento indispensável à consolidação da democracia – demanda a adoção de medidas preventivas de caráter abstrato que obstem a sua permeabilidade a injunções indevidas.

O Judiciário não é autônomo quando exposto a qualquer forma de sujeição. Dentre essas formas está sem dúvida a proximidade exacerbada entre julgadores e defensores profissionais de interesses privados.

Daí porque a Constituição albergou dentre as missões institucionais do CNJ o poder-dever de velar por essa tão indispensável autonomia, ao passo em que lhe concedeu competência para, em cada caso concreto ou em atividade consultiva e regulamentar, promover a sua salvaguarda.

Não há dúvida, à vista de tais assertivas, de que o CNJ detém competência para discutir o tema levado à sua consideração pela Abramppe.

Sua decisão tomou por base o artigo 95, parágrafo único, inciso V, da CF, onde se trata das vedações impostas aos juízes. É certo, por isso, que nenhum outro órgão ou instância poderia tratar administrativamente dessa matéria senão o CNJ, dado que a mesma não diz respeito — senão indiretamente — ao exercício da advocacia, mas aos impedimentos que acompanham, mesmo após o seu afastamento, aqueles que exerceram a magistratura em qualquer juízo ou grau de jurisdição.

Tem-se por isso, como claro, que o CNJ atuou nos estreitos limites de sua missão institucional.

Quanto ao segundo aspecto, que se confunde com o mérito da questão, registre-se que a própria regra da quarentena foi constitucionalmente concebida com o dúplice escopo de prevenir o tráfico de influência e de preservar a imagem pública do Judiciário. Trata-se de evitar um questionável exercício da advocacia perante tribunais por parte daqueles que recentemente deixaram de integrá-los.

Essa preocupação, por certo, não haveria de ser excepcionada na Justiça Eleitoral.

Não se trata de questionar a honorabilidade de tantos valorosos advogados que ilustraram os Tribunais Eleitorais com suas presenças. A leitura constitucional tão bem realizada pelo Conselho Nacional de Justiça não foi baseada nos valores ou mazelas individuais desses causídicos-juízes, mas numa concepção de Estado fundada na impessoalidade e na isonomia.

Ruy Samuel Espíndola anota que os princípios constitucionais têm, dentre outras funções, a de servir de base para a atividade interpretativa. “Os princípios cumprem o papel de orientarem as soluções jurídicas”, diz o autor. Não há falar-se em interpretação que não leve em conta o alicerce principiológico firmado na Constituição.

Por outra via, segundo a preleção de Eros Roberto Grau, “jamais se aplica uma norma jurídica, mas sim o direito; não se interpretam normas constitucionais, isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo”.

Daí a importância de trazer ao debate o princípio da igualdade, um dos pilares sobre os quais se assenta o edifício constitucional. A isonomia preconizada no texto fundamental não tem valor senão quando pode ver-se refletida nas múltiplas esferas em que sua incidência é esperada.

O que a instituição da quarentena visa é justamente a preservação da isonomia entre os litigantes a fim de que uns não se vejam assistidos por patronos recém egressos dos mesmos tribunais onde corre o litígio, enquanto outros que não logram a mesma sorte.

Se esse argumento não é válido para os que integraram os Tribunais Eleitorais nas vagas reservadas aos advogados, certamente não haveria de sê-lo para os demais. É preciso, pois, aplicar a Constituição em sua plenitude, pena de abrir-se o flanco para riscos que nossa lei fundamental tratou e repeliu de modo expresso.

Segundo a expressa dicção do artigo 95, parágrafo único, inciso V, da CF — aprofundamento normativo do princípio constitucional da isonomia — ao juiz é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Não houve qualquer ressalva aos advogados integrantes dos Tribunais Eleitorais. A regra aplica-se, por conseguinte, também a estes. E por que haveria de ser diferente? Durante o período em que servem à Justiça Eleitoral, esses juristas são membros do Judiciário, ainda que noutros campos profissionais possam dar andamento às suas atividades advocatícias.

Dentro da Justiça Eleitoral, enquanto corre o período da sua investidura, são esses advogados tão juízes quanto os demais integrantes dos tribunais de que participam.

Suponhamos que deixem o mesmo Tribunal Eleitoral, na mesma data, um desembargador que se exonerou do seu cargo e um advogado que completou seu período de investidura. Ambos têm em comum o fato de haverem exercido a magistratura eleitoral no órgão colegiado. Devem ambos, por conseguinte, suportar o mesmo óbice constitucional ao exercício da advocacia perante o órgão de onde saíram. Não haveria razão plausível para dar a situações tão similares um tratamento díspar.

Lembrando a Revolução dos Bichos, de George Orwell, não me parece que os advogados sejam “mais iguais” que os demais integrantes dos Tribunais Eleitorais.

Tamanha incongruência seria por tudo inaceitável, daí por que mesmo os advogados que integram o CNJ acolheram sem exceção a tese da aplicabilidade da regra constitucional, divergindo apenas quanto aos seus limites.

Aqui vale um esclarecimento: a decisão também entendeu aplicável a “quarentena” aos advogados que atuaram como membros suplentes dos Tribunais Eleitorais.

Estou certo de que a contribuição dos advogados em ofício nos Tribunais Eleitorais tende apenas a se fortalecer diante da certeza de que sua atuação tem por base propósitos republicanos desinteressados.

Se estamos diante de mais uma decisão acertada do Conselho Nacional de Justiça — e disso não duvido — o valor desse pronunciamento reside menos no seu conteúdo prático imediato que nas lições que faz projetar rumo ao futuro: o Estado brasileiro vai aos poucos se desfazendo das suas profundas raízes patrimonialistas.

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