8/05/2008 15:24FERNANDO (Advogado Associado a Escritório - Tributária)Até parece que o STF não entendeu o que é relaç...
Até parece que o STF não entendeu o que é relação de emprego! Supremo, pede uma ajudazinha ao Superior...Tribunal Superior do TRABALHO, é claro!
6/05/2008 20:02ana paula luz faria (Juiz do Trabalho de 1ª. Instância) Não se haveria de cogitar qualquer imped...
Não se haveria de cogitar qualquer impedimento de competência à Justiça do Trabalho para julgamento de lide envolvendo relação de trabalho, ainda que de natureza estatutária, eis que é induvidosa a sua competência para decidir sobre todas as relações de trabalho, ainda que o empregador seja um órgão da Administração Pública, incidindo com todos os seus efeitos o art. 114 da CF.
Do mesmo modo e partindo-se da premissa de que o Ministério Público e o Poder Judiciário não são meros expectadores das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, e, que devem atuar quando detectarem violação da ordem jurídica, do regime democrático de direito e do interesse público e ainda, considerando que basicamente a integralidade dos instrumentos de atuação previstos na LOMPU podem ser exercitados na Justiça do Trabalho com vistas à moralidade pública nas relações de trabalho, principalmente após o alargamento da competência especializada promovido pela EC 45/04, o que incita Membros do Ministério Público e da Justiça do Trabalho a rever antigos conceitos, doutrinas e posicionamentos, repensando as instituições e seu agir de acordo com uma política judiciária que permita o mais amplo controle e resguardo da moralidade pública nas relações de trabalho, absolutamente possível e salutar se torna a atuação do Ministério Público e do Judiciário trabalhista, com a consolidação jurisprudencial, também, da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de improbidade administrativa , decorrentes da relação de trabalho, especialmente nos casos de contratação irregular de servidores (art. 114, I e IX, da Constituição, c/c, arts. 9 a 11 da Lei 8429/92, e arts. 83, I, 6º, XIV, f, e XVII, a, da LOMPU).
6/05/2008 15:50ZÉ ELIAS (Advogado Autônomo)O STF foi arbitrário, coisa que até criança ent...
O STF foi arbitrário, coisa que até criança entenderia, lendo o art. 114 da CF/88, que tal competência é realmente da Justiça Trabalhista.Outro absurdo do rei.
6/05/2008 11:10ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARRUDA (Bacharel)Quando o legislador aprovou a EC 45/04, dispond...
Quando o legislador aprovou a EC 45/04, dispondo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações de trabalho, extendeu às relações de fidúcia e não só de emprego. Portanto, qualquer que seja a forma de contrato, CLT ou estatutária, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é que deve julgar a matéria.
6/05/2008 05:59www.marcosalencar.com.br (Advogado Sócio de Escritório)A 158 da OIT é um retrocesso, considerando o de...
A 158 da OIT é um retrocesso, considerando o desenvolvimento do pais e as regras do mercado, irá afugentar muitos empregadores. Quanto a ampliação da competência aos servidores, concordo, mas primeiro tem que ampliar a estrutura. É INADMISSÍVEL IRMOS PARA UMA AUDIÊNCIA TRABALHISTA E ESPERARMOS HORAS PARA O INÍCIO DA MESMA, IDEM, O JUIZ COM PRESSA EM RESOLVER O PROBLEMA, CERCEANDO A AMPLA DEFESA E NEGANDO PERGUNTAS, OUVIDA DE TESTEMUNHAS E PROVAS PERICIAIS, POR CONTA DA PRODUTIVIDADE. Isso é que deveria ter sido pauta desse nobre encontro, a melhoria do serviço aos jurisdicionados, principalmente advogados, diante do que prevê o art.133 da CF/88. Sds. Marcos Alencar.
5/05/2008 21:39SOBRAL (Bacharel)Concordo com reinterpretação da cláusula consti...
Concordo com reinterpretação da cláusula constitucional que ampliou o espectro competencial da justiça obreira. É, por natureza, nesse foro que devem ser discutidas todas questões relacionadas com a atividade laboral. Tá na hora dos nosso pseudojuristas dos outros ramos do direito sentarem seus traseiros numa poltrona e estudar o que vem a ser de fato "relação de trabalho". Ora, em poucas palavras, temos este tipo de relação toda vez que uma pessoa natural presta serviço para outrem, não importa se este beneficiário é outra pessoa natural, jurídica de direito privado ou público. Ninguém nega que os servidores públicos exercem trabalho (ainda que se digam por aí que servidor público ganha sem trabalhar, pois sou um deles e trabalho muito !!!). Pois bem, à luz do dispositivo constitucional tais demandas devem ir para o foro próprio e legítimo que é o da justiça especializada. Para quem não sabe: os magistrados e procuradores do trabalho também estudam direito administrativo, constitucional e outros ramos, daí por que possuem capacidade intelectual para dirimir conflitos aplicando a legislação própria (regras estatutárias). O que existe de fato é um apego da Justiça Federal com esta competência e teme perder prestígio social. Em suma: a justiça laboral é quem deve julgar todas as causas fundadas numa relação de trabalho, não importando a que ramo do direito (trabalhista, administrativo, constitucional etc) se deva recorrer para pacificar a questão.