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2 maio 2008
Representação sindical
STJ define limite de competência da Justiça Trabalhista
As mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45/04 só se aplicam aos processos nos quais não havia sentença de mérito na data da publicação da EC. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Estadual é quem deve julgar uma ação em que se discute a representação sindical de revendedores de veículos de passeio, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas, aviões, lanchas e jet-ski — nacionais, importados, novos ou usados — no Rio Grande do Norte.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45, a questão deveria ser julgada por um juiz trabalhista. No entanto, como o processo já recebeu sentença de mérito na Justiça estadual, deve permanecer lá.
O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência. Para o TJ-RN, a competência seria da Justiça do Trabalho, já que a Constituição Federal, que teve a redação do artigo 114 alterada pela Emenda Constitucional 45/04, deixa claro que compete à Justiça Trabalhista processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por sua vez, sustentou que a competência é da Justiça Estadual, porque as modificações feitas pela emenda constitucional se aplicam apenas às demandas que ainda não tenham sido sentenciadas.
Ao analisar a questão, a ministra Denise Arruda destacou que a emenda constitucional aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça do Trabalho. Porém, no caso presente, a sentença de mérito já foi proferida, encontrando-se o pedido em fase de apelação.
Segundo ela, essa circunstância impede a alteração da competência em análise, pois o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que as modificações promovidas pela EC 45 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito.
CC 81.046
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2008
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