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2 maio 2008

Falha da União

Salário de servidor pode ser cobrado em Mandado de Segurança

Se servidor deixa de receber o salário, parcial ou integral, por falha do poder público, em Mandado de Segurança ele pode tentar garantir o pagamento retroativo sem a necessidade de nova ação de cobrança ou entrar na fila do precatório. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, houve alteração no texto constitucional no sentido de excluir o regime de precatório para casos de pequeno valor. No âmbito federal, o teto de pagamento é de 60 salários mínimos.

O Mandado de Segurança foi proposto por procuradora federal que buscava o direito de progressão na carreira e promoção passados dois anos da data em que entrou em exercício. Ela já tinha sido aprovada em estágio probatório. A intenção da administração era dar a progressão e a repercussão financeira somente após três anos.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que outros precedentes do STJ já estabeleceram que o servidor público tem o direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 meses. Por isso, seria incabível exigir o transcurso de três anos para que a procuradora figurasse em lista de progressão e promoção.

Por outro lado, tratando-se de débito alimentar (verba remuneratória), não é necessário à servidora que ingresse com nova ação de cobrança ou que venha a buscar o pagamento por precatórios. Por isso, o ministro entendeu pela flexibilização da interpretação dada às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, adotadas há mais de 45 anos e, portanto, com aplicação suscetível às mudanças jurídicas, sociais e econômicas.

Arnaldo Esteves Lima lembrou que a garantia do pagamento dos atrasados “harmoniza-se inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, de forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhe são trazidos”. A decisão da 3ª Seção foi unânime.

MS 12.397

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

6/05/2008 11:21 José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. (Advogado Autônomo)
Em acréscimo ao que já foi comentado, neste tóp...
Em acréscimo ao que já foi comentado, neste tópico, parece-me valioso salientar a mais do que correta hermenêutica aplicada pelos preclaros e doutíssimos pretores do STJ, no sentido de efetivar o cânone da "máxima efetividade" da Constituição Federal, com o exemplar sopesamento dos princípios do devido processo legal, do acesso ao judiciário e, com primazia, do novel princípio assegurador do direito à célere prestação jurisdicional. É como penso. José Inácio de Freitas Filho [Advogado - OAB/CE n. 13.376}
2/05/2008 11:33 MARCELO-ADV-SE (Advogado Associado a Escritório)
Elogiável e altaneira decisão. Os verbetes sum...
Elogiável e altaneira decisão. Os verbetes sumulares são importantes para orientação e preservação do entendimento uniforme do Judiciário. Entretanto, não podem se eternizar, devendo acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade e na processualística.

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