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30 junho 2008
Detalhes na conta
Estado não pode legislar sobre telecomunicações, opina PGR
A Lei paulista que determina às empresas de telefonia do estado a discriminação nas contas mensais dos pulsos cobrados nas ligações locais deve ser suspensa, na opinião da Procuradoria-Geral da República. O parecer foi enviado ao Supremo Tribunal Federal. A Lei 12.155, de 2005, foi questionada no STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do estado, José Serra (PSDB), no início deste ano.
A Assembléia Legislativa de São Paulo argumenta que a lei diz respeito à defesa e proteção do consumidor, o que a permitiu legislar sobre o assunto. No entanto, o subprocurador-geral da República, Roberto Gurgel, que assina o parecer, acatou os argumentos do governador José Serra no sentido de que a competência para legislar sobre o setor de telecomunicações é exclusiva da União, conforme determina a Constituição Federal.
“Não há admitir que legislação não-federal possa imiscuir-se em matéria relativa à prestação de serviço cuja exploração e trato legislativo a Constituição tenha conferido privativamente à União”, afirma no parecer. A decisão do Supremo nesta ação valerá apenas para o estado, mas abre precedentes para outros processos semelhantes. O relator da ação é o ministro Eros Grau.
Segundo Gurgel, a Lei paulista também afronta o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão uma vez que impõe despesas com a obrigatoriedade do detalhamento da conta, além de estipular multa por faturas emitidas irregularmente.
ADI 4.019
Leia o parecer
Nº 4057-PGR-AF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.019-7
REQUERENTE: GOVERNADOR DE SÃO PAULO
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO
RELATOR: Min. Eros Grau
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA 12.155, DE 2005, QUE IMPÕE A DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DE LIGAÇÕES LOCAIS EM CONTAS TELEFÔNICAS. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, DA CF) E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO (ART. 37, XXI, DA CF). PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedi¬do de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo em impugnação à Lei 12.155, de 19 de dezembro de 2005, da mesma unidade federativa, que “determina a discriminação detalhada das ligações locais, nas contas telefônicas”.
2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Artigo 1º - As concessionárias dos serviços de telecomunicações emitirão, sem custo extra para os consumidores, conta relativa aos serviços de telefonia fixa e móvel celular que discrimine, em detalhes, todos os pulsos cobrados nas ligações locais.
Artigo 2º - As contas a que se refere o artigo 1º deverão conter, em relação a cada ligação local:
I - o número do telefone destinatá¬rio da chamada;
II - o número do telefone emissor da chamada, no caso de ligação a cobrar;
III - o tempo de duração da ligação;
IV - a quantidade de pulsos.
Artigo 3º - A inobservância desta lei constituirá violação dos direitos básicos do consumidor dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá denunciar a infração aos órgãos competentes de fiscalização, à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON e ao Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis.
Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, o descumprimento das determinações contidas nos artigos 1º e 2º sujeitará os infratores ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por conta emitida irregularmente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”.
3. É possível extrair da peça inicial que o Governador requerente, no que respeita ao aspecto estritamente constitucional, sustenta que a lei impugnada usurpa a competência privativa da União para legislar sobre serviço de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV, da CF), e viola o disposto no art. 175, caput e parágrafo único, da Lei Maior, que trata do regime de prestação de serviços públicos.
4. Refere-se, como respaldo à tese de usurpação da competência privativa da União, à existência de legislação federal alusiva ao serviço de telecomunicações (Lei 9.472/97, Decreto 2.338/97 e Resoluções 85/98 e 316/2002, da Anatel).
5. O Ministro EROS GRAU, relator, aplicou ao feito o rito do art. 12 da Lei 9.868/99 (fls. 27).
6. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo prestou as informações de fls. 32-42, afirmando, em síntese, que a lei paulista, em verdade, diz respeito à defesa e proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal (art. 24, XII, CF).
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2008
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