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27 junho 2008
Critério de antiguidade
Suspensa lei de MT sobre critérios para promoção de juiz
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a vigência da Emenda Constitucional 46/2006, de Mato Grosso, que permitia usar o tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de juízes pelo critério de antiguidade.
O julgamento é liminar e suspende a vigência do dispositivo desde a data de sua edição, em novembro de 2006. “Trata-se de uma questão de absurda gravidade”, disse o ministro Gilmar Mendes (relator), ao propor a suspensão do dispositivo a partir da data em que foi editado.
“É uma norma absolutamente estranha”, observou o ministro Cezar Peluso, ao registrar que, para a promoção, vale o tempo de antiguidade na carreira. O ministro Marco Aurélio concordou. “Nós temos aqui uma disciplina que acaba por contrariar a ordem natural das coisas”, disse. Ele foi o único a suspender a lei sem retroagir.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (26/6) por meio da análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Blairo Maggi (PR), contra o dispositivo. A Emenda Constitucional 46/2006 está expressa na alínea 'e' do inciso 3º do artigo 92 da Constituição de Mato Grosso.
Maggi alega que a Assembléia Legislativa não tem competência para legislar sobre o tema que, pela Constituição (artigo 93), deve ser tratado no Estatuto da Magistratura, uma lei complementar de iniciativa do STF.
“É plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente [o governador]”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que ferem o artigo 93 da Constituição normas estaduais que disciplinem, em desacordo ou inovando, matérias próprias do Estatuto da Magistratura.
O ministro também registrou que não há norma no Estatuto da Magistratura no sentido de que o tempo de exercício da advocacia privada seja considerado para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura da mesma forma como se considera o tempo de serviço público.
ADI 4.042
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2008
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