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27 junho 2008
Constrangimento ilegal
Condenado por desvio de verba no TRT-SP consegue liberdade
O empresário Fábio Monteiro de Barros Filho, dono da construtora envolvida no desvio de verbas da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, conseguiu garantir nesta semana, no Superior Tribunal de Justiça, o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Ele espera o julgamento de seus recursos no próprio STJ e no Supremo Tribunal Federal.
“Entendo que o recolhimento do agente ao cárcere antes do aperfeiçoamento da coisa julgada constitui, à luz da Constituição da República, evidente constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção”, disse a relatora do pedido de Habeas Corpus, desembargadora convocada Jane Silva. A decisão da 6ª Turma do STJ foi unânime. Acompanharam o voto da relatora os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
Depois de condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região, o empresário teve prisão decretada uma vez que o juiz de primeira instância determinou a execução provisória da condenação. “Essa deliberação, todavia, afrontou diretamente a garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade”, afirmou a desembargadora Jane Silva. De acordo com o processo, a prisão se baseou unicamente na ausência de efeito suspensivo dos recursos, ou seja, o julgamento dos recursos não impediria a execução provisória.
No caso do desvio de recursos para construção do Fórum, o empresário foi condenado a 31 anos de prisão e à multa de R$ 2,7 milhões pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção, falsidade ideológica e estelionato. Segundo a defesa do empresário, durante todo o processo, ele respondeu em liberdade e o TRF-3, responsável por sua condenação, não determinou mandado de prisão. Independente disso, o juiz federal de primeira instância determinou a prisão para execução provisória da pena.
No entendimento da relatora no STJ, o sistema processual penal brasileiro admite a prisão definitiva condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória. “No presente caso, o paciente foi condenado por sentença penal recorrível, tendo permanecido livre durante toda a instrução processual”, observou Jane Silva. “
Se nos autos não há nenhuma prova de que as circunstâncias que cercaram o paciente tenham se modificado, tendo o juízo de primeiro grau determinado a expedição de mandado de prisão unicamente em razão da ausência de efeito suspensivo nos recursos extraordinários, a decisão merece reforma”, disse a desembargadora convocada.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
É um absurdo isso de recorrer em liberdade. É p...
Durma-se com um barulho desse. O cara foi conde...
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