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26 junho 2008
Serviço espiritual
Pai-de-santo consegue indenização na Justiça do Trabalho
O religioso que prestar um serviço espiritual e não receber o valor combinado com o contratante pode entrar com uma reclamação na Justiça do Trabalho e ser indenizado. O entendimento é da juíza Bianca Libonati Galúcio, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, que decidiu conceder indenização a um pai-de-santo. As informações são do site Jus Navigandi.
O pai-de-santo alegou que não recebeu por um serviço espiritual prestado e conseguiu indenização de R$ 5 mil. Ele relatou que fez um trabalho espiritual para a proprietária de um frigorífico. Como não recebeu pelo serviço prestado, pediu na Justiça do Trabalho R$ 15 mil a título de mão-de-obra e outros R$ 1,8 mil para custear os materiais utilizados.
A dona do frigorífico, em sua defesa, alegou que os serviços não foram solicitados nem surtiram efeito. A juíza não aceitou o argumento. Ainda cabe recurso no caso.
Leia abaixo a íntegra da sentença
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
RITO ORDINÁRIO
RECLAMAÇÃO ESCRITA
JUÍZA DO TRABALHO: BIANCA LIBONATI GALÚCIO
PROCESSO Nº 639/2008 206 08 00 1
RECLAMANTE: ANTÔNIO ROMÃO BATISTA
RECLAMADO: OLGA SUELI PRADO SANTANA
DATA/HORA: 17/06/2008 ÀS 13:00 h
1- DO RELATÓRIO
ANTÔNIO ROMÃO BATISTA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OLGA SUELI PRADO SANTANA, postulando pagamento pelos serviços prestados de umbanda nas instalações de três sedes da empresa Frigorífico Polar, assim como pelos materiais utilizados. As partes compareceram à audiência, no que a reclamada apresentou defesa e juntou documentos.
Foram tomados os depoimentos de ambas as partes e de uma testemunha arrolada pela reclamante.
Infrutíferas a primeira e a segunda propostas de conciliação.
Valor da alçada fixado em R$16.800,00.
É o relatório.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DO MÉRITO
2.1.1 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Alega o reclamante que, em outubro/2007, foi contratado pela reclamada para prestar serviços de umbanda, os quais tinham a finalidade de limpeza espiritual das instalações do comércio do Frigorífico Polar, por meio de três sessões, realizadas nos Municípios de Macapá, Calçoene e Oiapoque.
Assevera que o valor acertado foi de R$15.000,00 pela mão de obra e mais o valor de R$1.800,00 pelo material utilizado. Assim, requer o reclamante o pagamento pelos serviços contratados.
Em defesa, a reclamada refuta ao afirmar que jamais contratou os serviços do reclamante de “limpeza” e “descarrego” nas instalações da empresa, uma vez que o valor cobrado de R$15.000,00 foi considerado absurdo.
Sustenta que, em razão de vários problemas nos campos pessoal e profissional, procurou o reclamante em seu local de trabalho, em duas oportunidades, pagando o valor de R$150,00, em cada consulta realizada.
Nega o trabalho do reclamante como prestação de serviço, posto que deveria haver um resultado prático, o que não ocorreu.
Ao alegar o reclamante fato constitutivo de seu direito, qual seja, prestação de serviço à reclamada, atraiu para si o ônus de prova, nos termos do art. 818 CLT e art. 333, I, CPC c/c art. 769 CLT.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para apreciação de toda espécie de relação de trabalho, bastando que o prestador seja pessoa física remunerada em contraprestação pelo serviço prestado.
O art. 114, I, CF é bem claro ao dispor da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, entendida esta em lato sensu, em que se abrange toda espécie de labor humano.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido, como demonstrado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho, em novembro/2007. Na ocasião, foi aprovado o Enunciado 64, a saber:
“Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).”
A prestação de serviços constitui espécie de relação de trabalho, que é realizada de forma autônoma, ou seja, sem a existência de subordinação exercida por parte do contratante. O contratado determina a forma de realização do serviço contratado, sendo que o objeto do contrato se restringe à mera concretização desse serviço.
O art. 594 CC dispõe, claramente, que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
O prestador, ao ser contratado, opta ou não pela cláusula de obtenção obrigatória do resultado pretendido, em decorrência dos serviços prestados, sendo esta extraordinária, por haver a necessidade de expresso acordo entre as partes. Todo contrato detém uma finalidade, mas a verificação do resultado pode ocorrer ou não.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
Pois é, Caro Dr. Celso, tomara que a justiça do...
Incrivel é alguém pagar e a justiça acreditar.
Gostei do comentário do estudante Antonio Gleus...
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